Lei Ordinária nº 10.272/2015
Altera a Lei nº 10.260, de 20 de janeiro de 2015.
LEI Nº 10.272, DE 1º DE ABRIL DE 2015 - D.O.1º04.15.
Altera a Lei nº 10.260 , de 20 de janeiro de 2015.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 1º da Lei nº 10.260 , de 20 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam obrigados o SPC, a SERASA S/A e quaisquer outros órgãos de bancos de dados ou de cadastro negativo a comunicar ao consumidor, por escrito, a abertura em seus registros de consumo, de cadastro, ficha, registro e dados pessoais sobre ele, no âmbito do Estado de Mato Grosso."
Art. 2º O
Art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.260 , de 20 de janeiro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O lançamento negativo de que trata o
Art. 1º somente poderá ocorrer após efetivado o envio de notificação ao endereço fornecido pelo consumidor ao credor."
Parágrafo único. A disponibilização do registro de inadimplência pelos bancos de dados ou de cadastro negativo poderá ocorrer somente após decorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados da emissão da carta de notificação."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de abril de 2015.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Lideranças Partidárias
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10260/2015 de 20/01/2015