Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.274/2015

Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas.

LEI Nº 10.274, DE 28 DE ABRIL DE 2015.

Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a utilização de recursos públicos estaduais para a contratação de artistas que, no cumprimento do objeto do contrato, apresentem músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também a manifestações de homofobia ou discriminação racial, bem assim apologia ao uso de drogas ilícitas.

Art. 2º Esta lei será regulamentada de acordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República. Autor: Deputado Alexandre Cesar

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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