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Lei Ordinária nº 10.276/2015

Dispõe sobre a remuneração dos Procuradores Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.276, DE 15 DE MAIO DE 2015 - D.O.15.05.15.

Dispõe sobre a remuneração dos Procuradores Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo

Art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso serão remunerados por subsídio, nos termos desta lei.

§ 1º O subsídio do grau máximo da carreira de Procurador Legislativo da Assembleia Legislativa corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos da parte final do inciso XI do

Art. 37 da Constituição da República e do

§ 3º do

Art. 45-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, escalonados conforme as respectivas classes, sendo a diferença entre uma e outra de 5% (cinco por cento).

§ 2º A implementação financeira do disposto no parágrafo anterior ocorrerá no mês de outubro de 2016. forma:

§ 3º Até a concretização do disposto no

§ 1º, os efeitos financeiros serão graduados da seguinte

I - no mês de maio de 2015, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 1ª Classe corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

II - no mês de maio de 2015, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 2ª Classe corresponderá a 55% (cinquenta e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

III - no mês de maio de 2015, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 3ª Classe corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

IV - no mês de janeiro de 2016, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 1ª Classe corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

V - no mês de janeiro de 2016, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 2ª Classe corresponderá a 70% (setenta por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

VI - no mês de janeiro de 2016, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 3ª Classe corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Os subsídios fixados na forma do

§ 1º são concedidos integralmente por intermédio da presente lei, ocorrendo apenas o diferimento dos efeitos financeiros na forma disposta no

§ 3º

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2015, o

Art. 14 e o Anexo I da Lei nº 7.504 , de 30 de agosto de 2001, bem como a Tabela IV do Anexo VIII da Lei nº 7.860 , de 19 de dezembro de 2002.

Art. 4º Revogam-se as demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de maio de 2015.

Deputado GUILHERME MALUF

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Lideranças Partidárias

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7504/2001 de 30/08/2001

Lei Ordinária nº 7860/2002 de 19/12/2002