Lei Ordinária nº 10.280/2015
Autoriza o Poder Executivo a propor o procedimento de leilão reverso, realizado por meio de oferta pública de recursos e de proposta apresentada pelo credor, e fazer o uso de compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Estado de Mato Grosso e os restos a pagar processados e assim reconhecidos pela Administração Direta e Indireta, relacionados aos exercícios de 2013 e 2014.
LEI Nº 10.280, DE 03 DE JUNHO DE 2015.
(Regulamentada pelo Decreto nº 119 /2015) Autoriza o Poder Executivo a propor o procedimento de leilão reverso, realizado por meio de oferta pública de recursos e de proposta apresentada pelo credor, e fazer o uso de compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Estado de Mato Grosso e os restos a pagar processados e assim reconhecidos pela Administração Direta e Indireta, relacionados aos exercícios de 2013 e 2014.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O pagamento das obrigações com recursos da conta única, inscritas em restos a pagar processados referentes aos exercícios de 2013 e de 2014, que se encontrem devidamente registradas no FIPLAN, e que sejam reconhecidas pela atual administração estadual, poderá ser realizado por meio de oferta pública de recursos ou por meio de compensação com créditos inscritos em dívida ativa, sem prejuízo de outras modalidades definidas em legislação específica.
Parágrafo único. Consideram-se restos a pagar processados aqueles que resultem de obrigações empenhadas e liquidadas nos exercícios de 2013 e de 2014, confirmadas e assim reconhecidas por cada gestor de unidade administrativa.
Art. 2º O pagamento pela via da oferta pública de recursos se realizará a partir de proposta formulada voluntariamente pelo credor, a qual será irretratável após a sua apresentação, sendo acatada aquela que resultar no maior desconto pecuniário sobre o valor principal da obrigação que se pretende novar.
§ 1º A operação de oferta pública de recursos será executada por procedimento de leilão reverso e eletrônico, em sessão pública, e normatizada por edital específico e por ato regulamentar de iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda classificará as obrigações por sua origem, valor e credor para o fim de divulgação de chamamento público e para permitir a habilitação dos interessados em oferta pública.
§ 3º Poderá se habilitar na oferta pública o interessado que detenha crédito reconhecido na condição de restos a pagar do período fixado nesta lei.
§ 4º O volume de recursos financeiros mensalmente disponíveis para o fim de pagamento das obrigações pela oferta pública de recursos será divulgado mensalmente por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com o fluxo de caixa e observando-se a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Mato Grosso.
§ 5º Ficam excluídas da sistemática de que trata este artigo as obrigações referentes a: I - servidores e encargos da folha, a serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, a tributos e aqueles suportados por recursos vinculados de convênios e operações de crédito; II - VETADO.
§ 6º A dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da oferta pública de recursos, sob pena de invalidade da novação.
Art. 3º O ato regulamentar de iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda deverá conter: I - exigências para habilitação do credor e certificação do crédito para participação na oferta pública de recursos; II - valor máximo de recursos a serem ofertados; III - valor máximo a ser novado por credor; IV - percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor; V - procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas; VI - procedimentos de formalização da novação; VII - procedimentos que garantam a prioridade ao pagamento de pequenos credores.
Parágrafo único. A proposta admitida em oferta pública somente será confirmada pela Administração na hipótese em que o crédito tenha sido reconhecido pela unidade administrativa e validado pela atividade de controle interno do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º O cessionário de crédito contra órgão da Administração Direta, autarquia ou fundação do Estado poderá habilitar-se para participar na oferta pública de recursos, desde que: I - a cessão tenha sido registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantido pelo Estado; II - o cedente tenha sido registrado como titular do crédito respectivo no sistema a que se refere o inciso I deste artigo; III - a cessão tenha sido formalizada em formulário próprio da Secretaria de Estado de Fazenda, em 03 (três) vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou por seus representantes legais, não admitida procuração, com arquivamento de uma das vias na Secretaria de Estado de Fazenda; IV - os créditos tenham origem em despesa empenhada e liquidada nos exercícios de 2013 ou de 2014.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a contratar instituição financeira incumbida de operacionalizar o sistema eletrônico de realização da oferta pública de recursos e de habilitação de acesso aos interessados.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução desta lei.
Art. 7º A dívida novada, em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, extingue a anterior e as garantias a ela referentes.
Art. 8º Fica autorizada a compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Estado de Mato Grosso e os restos a pagar processados e assim reconhecidos pela Administração Direta e Indireta, relacionados ao exercício de 2013 e 2014, não se aplicando, no particular, a Lei nº 8.672 , de 06 de julho de 2007, e suas alterações.
§ 1º O procedimento de compensação definido neste artigo será objeto de decreto regulamentar para sua fiel execução.
§ 2º Não será admitida a emissão de cartas de crédito com a finalidade de instrumentalizar o regime de compensação autorizado por esta lei.
Art. 9º - VETADO
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 53 , de 1º de abril de 2015. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República. Autor: Poder Executivo