Lei Ordinária nº 10.290/2015
Institui o Sistema de Inteligência da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI Nº 10.290, DE 01 DE JULHO DE 2015.
Institui o Sistema de Inteligência da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Sistema de Inteligência da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso - SISJUDH/MT, integrado ao Sistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP/MT.
Parágrafo único. O SISJUDH/MT será representado pela Diretoria de Inteligência do Sistema Penitenciário, exercendo o papel de Central de Inteligência da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 2º Vinculam-se ao SISJUDH/MT:
I - Diretoria de Inteligência do Sistema Penitenciário:
a) Gerência de Análise;
b) Gerência de Contrainteligência;
c) Gerência de Operações.
II - Núcleos de Inteligência:
a) Núcleo de Inteligência Regional I (Penitenciária Central, Penitenciária Feminina, Centro de Ressocialização de Cuiabá e Várzea Grande);
b) Núcleo de Inteligência Regional II (Penitenciária de Mata Grande);
c) Núcleo de Inteligência Regional III (Penitenciária de Sinop);
d) Núcleo de Inteligência Regional IV (Penitenciária de Água Boa);
e) Núcleo de Inteligência Regional V (Cadeia Pública de Tangará da Serra);
f) Núcleo de Inteligência Regional VI (Cadeia Pública de Cáceres e o Centro de Detenção Provisória de Pontes e Lacerda);
g) Núcleo de Inteligência Regional VII (Cadeia Pública de Juína).
III - demais subsistemas de inteligência que vierem a ser criados no âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado.
Parágrafo único. Podem integrar o SISJUDH/MT as Unidades de Inteligência especiais e afins, mediante o estabelecimento de Termo de Cooperação Técnica ou instrumentos congêneres, respeitando-se as prerrogativas e o interesse da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 3º Para os efeitos de aplicação desta lei, entende-se por:
I - Inteligência de Justiça e Direitos Humanos - SISJUDH: o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera da segurança do sistema penitenciário, socioeducativo, de direitos humanos, defesa do consumidor e das políticas sobre drogas, orientadas, basicamente, para a produção e para a salvaguarda de conhecimentos necessários à decisão, ao planejamento e à execução da política institucional de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso;
II - Unidades de Inteligência - UI - são unidades organizacionais responsáveis pelo desenvolvimento das atividades de inteligência no âmbito de seus respectivos órgãos, podendo ser classificadas em 03 (três) tipos:
a) efetivas: aquelas que pertencem à estrutura organizacional do Poder Executivo da Unidade Federativa e participam diretamente na produção de conhecimentos de interesse das Secretarias de Estado de Justiça e Direitos Humanos e de Segurança Pública;
b) especiais: as que pertencem à estrutura organizacional do Poder Executivo da Unidade Federativa e participam direta ou indiretamente na produção de conhecimentos de interesse das Secretarias de Justiça e Direitos Humanos e de Segurança Pública;
c) afins: as que não integram a estrutura organizacional do Poder Executivo da Unidade Federativa, mas que podem produzir conhecimentos do interesse das Secretarias de Justiça e Direitos Humanos e de Segurança Pública.
Art. 4º Os servidores públicos em efetivo exercício no Sistema de Inteligência do SISJUDH/MT, devidamente credenciados na Diretoria de Inteligência da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, farão jus às prerrogativas definidas em lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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