Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.292/2015

Institui a Semana de Rastreamento do Câncer Colorretal e dá outras providências.

LEI Nº 10.292, DE 02 DE JULHO DE 2015.

Institui a Semana de Rastreamento do Câncer Colorretal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Rastreamento do Câncer Colorretal, a ser anualmente celebrada no período de 1º a 07 de novembro, com a finalidade de valorizar e apoiar a realização de encontros, estudos, debates, eventos e todas as atividades relacionadas à conscientização da necessidade do rastreamento do câncer colorretal.

Art. 2º De igual forma e com os mesmos objetivos fica instituído o Dia Estadual do Rastreamento do Câncer Colorretal, a ser anualmente comemorado em 1º de novembro.

Art. 3º Esta lei será regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República. Autor: Deputado Walter Rabello

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.