Lei Ordinária nº 10.298/2015
Dispõe sobre a instalação de Sistema de Aquecimento de Água por Energia Solar Térmica em edificações do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.298, DE 09 DE JULHO DE 2015.
Dispõe sobre a instalação de Sistema de Aquecimento de Água por Energia Solar Térmica em edificações do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As novas edificações de habitações populares do Estado de Mato Grosso deverão prever em seus sistemas de instalações hidráulicas aquecimento de água por meio do aproveitamento de energia solar térmica.
§ 1º Considera-se Sistema de Aquecimento de Água por Energia Solar Térmica, para efeito desta lei, o conjunto formado por painéis solares, reservatórios térmicos (boyler), aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada.
§ 2º VETADO.
§ 3º Os equipamentos deverão ter sua eficiência comprovada por órgãos técnicos credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e pelo Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República. Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
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Art. 1º
Art. 2º
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