Lei Ordinária nº 10.299/2015
Altera dispositivos da Lei nº 4.473, de 28 de maio de 1982, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito e institui o Conselho Estadual de Trânsito e dá outras providências.
LEI Nº 10.299, DE 13 DE JULHO DE 2015.
Altera dispositivos da Lei nº 4.473 , de 28 de maio de 1982, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito e institui o Conselho Estadual de Trânsito e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o caput e acrescentados os incisos I, II e III ao
Art. 3º; alterado o caput e os incisos I e II e acrescentado o inciso III e o
§ 6º ao
Art. 10; alterado o caput do
Art. 11; e acrescentados os
Art. 11-A,
Art. 11-B,
Art. 11-C e
Art. 11-D, todos da Lei nº 4.473 , de 28 de maio de 1982, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º À Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/MT, órgão colegiado, regido pela Lei Federal nº 9.503 , de 03 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, compete:
I - julgar em primeira instância recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repetem sistematicamente.
Art. 10. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/MT é constituída de 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros, além dos respectivos suplentes, todos com reconhecida experiência em legislação e assuntos de trânsito, obedecendo-se à seguinte composição:
I - 01 (um) Presidente indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - CETRAN/MT;
II - 01 (um) representante do órgão ou entidade executivo de trânsito e respectivo suplente;
III - 01 (um) representante indicado pela entidade representativa dos condutores de veículos e respectivo suplente.
(...)
§ 6º O Presidente e demais membros da JARI/MT serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 11. A JARI/MT elaborará seu Regimento Interno, no qual fixará normas complementares relativas a sua composição, organização, atribuições do plenário, atribuições funcionais, reuniões, deliberações, recursos e prazos.
Art. 11-A Os integrantes das JARIs serão remunerados observando as disposições a seguir:
I - os membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, observando o quantitativo máximo de 04 (quatro) sessões por mês;
II - os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, observando o quantitativo máximo de 04 (quatro) sessões por mês;
III - os secretários das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI perceberão mensalmente, a título de representação, quantia correspondente ao valor do cargo/função comissionada nível DGA-9.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias, quando necessárias, devidamente justificadas serão realizadas mediante prévia autorização do CETRAN/MT, até o máximo de 04 (quatro) mensais, observando o mesmo critério de remuneração previsto nos incisos I e II.
Art. 11-B Perderá o mandato o membro que faltar, sem justo motivo, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) interpoladas, por ano, bem como aquele que não mais representar entidade ou órgão previsto nos incisos II e III do
Art. 10 desta lei.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
I - férias regulamentares;
II - viagens a serviço;
III - licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoas da família;
IV - serviços obrigatórios por lei.
Art. 11-C É vedada aos funcionários da Junta e aos membros a divulgação ou utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios aos serviços da Junta.
Art. 11-D Os órgãos de administração de trânsito deverão proporcionar todas as facilidade necessárias para o cumprimento da missão das JARIs, por meio de seus integrantes, devendo fornecer todas as informações e recursos que necessitarem.
(...)"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 10
Art. 11
Art. 11-A
Art. 11-B
Art. 11-C
Art. 11-D
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4473/1982 de 31/05/1982