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Lei Ordinária nº 10.302/2015

Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal.

LEI Nº 10.302, DE 05 DE AGOSTO DE 2015.

Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criadas as diretrizes que consolidam a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal, com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhorar o acesso aos serviços de saúde.

Art. 2º As diretrizes a que se refere o

Art. 1º desta lei são:

I - o atendimento integral e regionalizado para o tratamento das pessoas com doença renal;

II - a universalização do acesso às diferentes modalidades de terapia renal substitutiva e aos medicamentos da assistência farmacêutica básica e excepcional;

III - a promoção de educação permanente dos profissionais de saúde para qualificação da assistência a pessoas com doença renal;

IV - o desenvolvimento de projetos estratégicos para o estudo, bem como a incorporação tecnológica no tratamento da doença renal.

Art. 3º Esta lei será regulamentada de acordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso no dia 20.12.2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República. Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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