Lei Ordinária nº 10.310/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de exemplares da Constituição Federal e da Constituição Estadual nos acervos das bibliotecas, das unidades escolares e instituições de ensino público e privado do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.310, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015 - D.O.10.09.15.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de exemplares da Constituição Federal e da Constituição Estadual nos acervos das bibliotecas, das unidades escolares e instituições de ensino público e privado do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:
Art. 1º As escolas estaduais da rede de ensino pública e particular ficam obrigadas a manter exemplares das Constituições Federal e Estadual nos acervos de suas bibliotecas, bem como nas secretarias escolares.
Parágrafo único. Os exemplares das Constituições Federal e Estadual serão substituídos anualmente, salvo se não forem alteradas as disposições constitucionais.
Art. 2º Os exemplares deverão ser colocados à disposição dos alunos, professores e demais usuários para consulta e empréstimo.
Art. 3º Esta lei será regulamentada nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de setembro de 2015.
Deputado GUILHERME MALUF
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Emanuel Pinheiro
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.