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Lei Ordinária nº 10.312/2015

Altera dispositivo da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a fiscalização do Comércio Estadual de sementes e mudas e dá outras providências.

LEI Nº 10.312, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015 - D.O.16.09.15

Altera dispositivo da Lei nº 9.415 , de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a fiscalização do Comércio Estadual de sementes e mudas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo

Art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a redação da alínea "a", do

§ 3º, do

Art. 35, da Lei nº 9.415 , de 21 de julho de 2010, que passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 35. (...)

(...)

§ 3º (...)

a) a semente ou a muda objeto de apreensão ou condenação poderá ser destruída, inutilizada, ou doada para plantio, caso tenha adequada qualidade e condições de uso, aos agricultores familiares e assentamentos rurais em processo de reforma agrária, ou liberada para comercialização como grão, no caso de sementes, desde que a pedido do interessado, e que a semente não pode ter sido revestida com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal a critério do segmento julgador.

(...)"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de setembro de 2015.

Deputado GUILHERME MALUF

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado José Domingos Fraga

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9415/2010 de 21/07/2010