Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.313/2015

Torna obrigatória a existência de domicílio ou filial no Estado de Mato Grosso das construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliários no âmbito do Estado.

LEI Nº 10.313, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015 - D.O.17.09.15.

Torna obrigatória a existência de domicílio ou filial no Estado de Mato Grosso das construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliários no âmbito do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo

Art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:

Art. 1º Torna obrigatório a existência de domicílio ou filial no Estado de Mato Grosso das construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliário no âmbito do Estado, para, em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, facilitar o atendimento ao consumidor-comprador, bem como viabilizar, em sendo necessário, as citações e intimações fruto do ajuizamento de demandas judiciais ou administrativas.

Parágrafo único. As concessões das licenças de competência dos órgãos do Estado ficarão condicionadas a apresentação da comprovação do domicilio ou filial no âmbito do Estado.

Art. 2º As construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliários em execução no Estado e não atendam ao previsto no

Art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de setembro de 2015.

Deputado GUILHERME MALUF

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.