Lei Ordinária nº 10.315/2015
Cria o Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 10.315, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015 - D.O.15.09.15.
Cria o Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, regulamentará a criação, a atualização e o acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso, observadas as diretrizes desta lei.
§ 1º Aos indivíduos com nome inscrito neste cadastro, fica vedada a investidura em cargos públicos da Administração Pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei nº 12613 /2024)
§ 2º Para retirada do nome do referido cadastro, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Segurança Pública, comprovando o cumprimento da pena, a qual será realizada a confirmação pelo órgão competente das informações constantes do requerimento e retirado seu nome dos cadastros, num prazo máximo de 60 (sessenta dias). (Redação acrescida pela Lei nº 12613 /2024)
Art. 3º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso será constituído, no mínimo, dos seguintes dados: I - pessoais e foto do agente, compreendido este o suspeito, indiciado ou já condenado por qualquer dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal Brasileiro quando praticados contra a criança e/ou adolescente; II - grau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima; III - idade do agente e da vítima; IV - circunstâncias em que o crime foi praticado.
Art. 3º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso será de acesso público e conterá a relação de pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, por crimes contra a dignidade sexual previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Penal Brasileiro e em legislações penais específicas, quando praticados contra crianças e/ou adolescentes, incluindo: I - nome completo do réu; II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do réu; III - data de nascimento do réu; IV - tipificação penal do crime pelo qual foi condenado, data da condenação e órgão julgador responsável pela decisão. (Redação dada pela Lei nº 12878 /2025)
Art. 4º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observado o seguinte: I - qualquer internauta poderá ter acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso, no entanto, somente em relação ao nome e foto dos agentes já condenados e até que obtenha a reabilitação judicial; I - qualquer pessoa poderá acessar o Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso, cujos dados serão de acesso público a partir da condenação em sentença transitada em julgado até o término do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 12878 /2025) II - qualquer Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e demais Autoridades pontuadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso. II - os dados da vítima serão mantidos em grau de sigilo, cujo acesso somente será feito mediante autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12878 /2025)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de setembro de 2015. Deputado GUILHERME MALUF Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Deputado Airton Português