Lei Ordinária nº 10.316/2015
Torna obrigatório todas as unidades componentes do Sistema Estadual de Regulação de Mato Grosso publicarem, no Diário Oficial do Estado, a cada 90 (noventa) dias, as listas de seus procedimentos de alta complexidade.
LEI Nº 10.316, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015 - D.O.17.09.15.
Torna obrigatório todas as unidades componentes do Sistema Estadual de Regulação de Mato Grosso publicarem, no Diário Oficial do Estado, a cada 90 (noventa) dias, as listas de seus procedimentos de alta complexidade.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as unidades componentes do Sistema Estadual de Regulação de Mato Grosso a publicarem, no Diário Oficial do Estado, a cada 90 (noventa) dias, as listas relativas aos seus procedimentos de alta complexidade.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada de acordo com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de setembro de 2015.
Deputado GUILHERME MALUF
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Guilherme Maluf
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.