Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.320/2015

Acresce dispositivo a Lei nº 8.823, de 16 de janeiro de 2008, que trata da gratuidade de passagem a idoso.

LEI Nº 10.320, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015 - D.O.22.09.15.

Acresce dispositivo a Lei nº 8.823 , de 16 de janeiro de 2008, que trata da gratuidade de passagem a idoso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo

Art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 4º ao

Art. 3º da Lei nº 8.823 , de 16 de janeiro de 2008 com a seguinte redação:

"Art. 3º (...) (...)

§ 4º Desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de setembro de 2015.

Deputado GUILHERME MALUF

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8823/2008 de 16/01/2008