Lei Ordinária nº 10.320/2015
Acresce dispositivo a Lei nº 8.823, de 16 de janeiro de 2008, que trata da gratuidade de passagem a idoso.
LEI Nº 10.320, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015 - D.O.22.09.15.
Acresce dispositivo a Lei nº 8.823 , de 16 de janeiro de 2008, que trata da gratuidade de passagem a idoso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 4º ao
Art. 3º da Lei nº 8.823 , de 16 de janeiro de 2008 com a seguinte redação:
"Art. 3º (...) (...)
§ 4º Desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de setembro de 2015.
Deputado GUILHERME MALUF
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8823/2008 de 16/01/2008