Lei Ordinária nº 10.321/2015
Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.142, de 17 de dezembro de 1992, e dá outras providências.
LEI Nº 10.321, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015 - D.O.22.09.15.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.142 , de 17 de dezembro de 1992, e dá outras providências.
Autores: Deputado Riva, Deputado Dilmar Dal Bosco, Deputado Emanuel Pinheiro e Deputado Sebastião Rezende
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados
Art.5º-A e
Parágrafo único à Lei nº 6.142 , de 17 de dezembro de 1992, com a seguinte redação.
"Art. 5º - A Fica vedada a criação do sistema de pedágio ou qualquer tipo de cobrança pelo tráfego e uso das rodovias denominadas "Estradas-Parque" no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A vedação, de que trata o caput, estende-se as denominadas "Rodovias Turísticas."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de setembro de 2015.
Deputado GUILHERME MALUF
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6142/1992 de 17/12/1992