Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.326/2015

Dispõe sobre alteração de dispositivos do Anexo Único da Lei nº 10.111, de 06 de junho de 2014, alterado pela Lei nº 10.289, de 26 de junho de 2015, e dá outras providências.

LEI Nº 10.326, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe sobre alteração de dispositivos do Anexo Único da Lei nº 10.111 , de 06 de junho de 2014, alterado pela Lei nº 10.289 , de 26 de junho de 2015, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suprimido o item 2 da Meta 2 do Anexo Único da Lei nº 10.111 , de 06 de junho de 2014, que dispõe sobre o Plano Estadual de Educação - 2011, alterado pela Lei nº 10.289 , de 26 de junho de 2015.

Art. 2º Ficam alterados os itens 13, 33 e 34 da Meta 2; o item 23 da Meta 5; o item 19 da Meta 14, todos do Anexo Único da Lei nº 10.111 , de 06 de junho de 2014, que dispõe sobre o Plano Estadual de Educação - 2011, alterados pela Lei nº 10.289 , de 26 de junho de 2015, que passam a vigorar nos seguintes termos:

"ANEXO ÚNICO

METAS E ESTRATÉGIAS

(...)

META 2 ( .... )

( ........... )

13 - Assegurar o desenvolvimento de projetos curriculares articulados com a base nacional comum, relacionados à Educação Ambiental, à Educação das Relações Étnico-raciais e dos Direitos Humanos, e que estejam expressamente contidos em lei.

(...)

33 - Adotar medidas administrativas, pedagógicas e organizacionais necessárias para garantir ao estudante o acesso e a permanência na escola.

34 - Elaborar diretrizes que orientem os sistemas de ensino na implementação de ações que comprovem o respeito ao cidadão.

(...)

META 5 (...)

(...)

23 - Facultar a participação nas atividades de Educação Física aos deficientes físicos e àqueles que comprovem ser acometidos de doenças, através de laudos médicos, e em decorrência de convicções religiosas.

(...)

META 14 (...)

(...)

19 - Facultar a participação nas atividades de Educação Física aos deficientes físicos e àqueles que comprovem ser acometidos de doenças, através de laudos médicos, e em decorrência de convicções religiosas.

(...)"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10111/2014 de 06/06/2014