Lei Ordinária nº 10.337/2015
Altera a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
LEI Nº 10.337, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescentam-se os incisos IV-A e V-A ao
§ 1º do
Art. 2º da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
IV - A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense;
(...)
V - A sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense;
(...)."
Art. 2º Acrescentam-se os incisos XIII-A e XIV-A ao
Art. 3º da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
XIII - A - da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;
(...)
XIV - A - do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense;
(...)."
Art. 3º Acrescentam-se o inciso IX-A e
§ 3-A ao
Art. 6º da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
(...)
IX - A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do
Art. 3º, o valor da operação ou da prestação, observado o disposto no
§ 3º-A deste artigo;
(...)
§ 3º A Para fins do estatuído no inciso IX-A deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do
Art. 3º, a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no
§ 1º também deste artigo.
(...)."
Art. 4º Acrescenta-se a alínea "e" ao inciso II do
Art. 14 e renumeram-se os §§ 1º, 2º e 3º do referido artigo à Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, incluídos pela Lei nº 10.025 , de 27 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
(...)
II - (...)
(...)
e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso VIII deste artigo;
(...)
§ 6º (...)
§ 7º (...)
§ 8º (...)."
Art. 5º Acrescentam-se o inciso III e os §§ 5º, 6º e 7º ao
Art. 15 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 15. (...)
(...)
III - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do
Art. 3º, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem, observadas as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo.
(...)
§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso:
I - utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;
II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
III - recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6º Na hipótese do
§ 5º deste artigo, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, correspondentes:
I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea "b" do inciso IV e nos incisos V e IX do
Art. 14, nos termos do inciso IV do
Art. 5º da Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003, Redação dada pela Lei Complementar nº 482 , de 28 de dezembro de 2012;
II - ao percentual da alíquota prevista no inciso IX do
Art. 14 desta Lei, que ultrapassar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do inciso X também do referido
Art. 14, acrescentado pela Lei Complementar nº 460 , de 26 de dezembro de 2011.
§ 7º O recolhimento de que trata o inciso III do
§ 5º deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insuranceand Freight)."
Art. 6º Acrescenta-se o
§ 9º ao
Art. 16 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 16. (...)
(...)
§ 9º Nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do
Art. 3º, quando o destinatário mato-grossense, consumidor final do bem, mercadoria ou serviço, não for contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do remetente ou do prestador de serviço, conforme o caso, estabelecido em outra unidade federada, nos termos dos §§ 2º e 3º do
Art. 18."
Art. 7º Renumera-se o parágrafo único do
Art. 18 e acrescentam-se os §§ 2º, 3º e 4º ao referido artigo da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, incluído pela Lei nº 7.364 , de 20 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 18. (...)
(...)
§ 1º (...)
§ 2º Observado o disposto no regulamento desta Lei, nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do
Art. 3º, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída:
I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;
II - ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto.
§ 3º Na hipótese do
§ 2º deste artigo, quando o destinatário mato-grossense do bem, mercadoria ou serviço não for contribuinte do imposto e o prestador de serviço de transporte não for estabelecido na unidade federada de origem, fica atribuída ao remetente do bem ou mercadoria a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da diferença devida a este Estado, relativamente à prestação de serviço de transporte.
§ 4º Ainda em relação às hipóteses de que tratam os incisos XIII-A e XIV-A do
Art. 3º, o regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa de inscrição no cadastro estadual pelo remetente ou prestador de serviço estabelecido em outra unidade federada."
Art. 8º Acrescentam-se a alínea "k"ao inciso I, a alínea "d" ao inciso II e a alínea "c-1" ao inciso III do
Art. 23 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 23. (...)
I - (...)
(...)
k) o do estabelecimento localizado em outra unidade federada que remeter bem ou mercadoria a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto;
II - (...)
(...)
d) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto;
III - (...)
(...)
c-1) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto;
(...)."
Art. 9º Acrescentam-se os §§ 7º e 8º ao
Art. 25 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 25. (...)
(...)
§ 7º Também não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea "a" do inciso VIII do
§ 2º do
Art. 155 da Constituição Federal.
§ 8º Na hipótese do inciso III do
§ 5º do
Art. 15, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem."
Art. 10. Acrescentam-se o
Art. 49-A e §§ 1º, 2º e 3º à Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 49-A. Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do
Art. 3º, em combinação com o
§ 5º do
Art. 15, e, ainda, na hipótese da alínea "e" do inciso II do
Art. 14, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;
d) a partir de 2019: zero.
§ 1º A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do
§ 1º do
Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
§ 3º Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições dos incisos I e II do
§ 6º do
Art. 15."
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e expressamente o
§ 11 e seus incisos I e II do
Art. 3º; as alíneas "b" e "e" do inciso I do
Art. 14; o
§ 4º do
Art. 15; o
§ 3º do
Art. 17; o
Art. 17-G; e a alínea "k" do inciso X e o
§ 22 do
Art. 45, todos da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Autor: Poder Executivo
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Art. 11
Art. 12
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