Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.343/2015

Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade ou crime de corrupção, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.343, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade ou crime de corrupção, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por ato de improbidade ou crime de corrupção.

Parágrafo único. Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de prédios e logradouros públicos.

Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por ato de improbidade ou crime de corrupção, bem como que tenham participado, em qualquer grau, de esquema criminoso e nessa condição recebido qualquer benefício do art. 4º. da Lei nº 12.850 de 02 de agosto de 2013.

Parágrafo único. Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de quaisquer bens públicos estaduais. (Redação dada pela Lei nº 13199 /2026)

Art. 2º A vedação prevista no

Art. 1º se estende também a pessoas que tenham praticado atos ou que tenham sido historicamente considerados participantes de atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação dos direitos humanos ou maus-tratos a animais.

Art. 2º A vedação prevista no art. 1º. desta Lei se estende também a pessoas que tenham praticado atos ou que tenham sido historicamente considerados participantes de atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo e violação dos direitos humanos. (Redação dada pela Lei nº 13199 /2026)

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano para que seja feito, pelo poder público em Mato Grosso, o levantamento dos logradouros e prédios públicos que se enquadram nesta Lei, a fim de que sejam renomeados quando necessário.

Art. 3º A vedação prevista no art. 1º. desta Lei se estende também a pessoas que tenham condenação transitada em julgado, por crimes de maus-tratos a animais e/ou violência doméstica e familiar contra as mulheres, idosos, crianças e/ou adolescentes. (Redação dada pela Lei nº 13199 /2026)

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de um ano, a partir da vigência da Lei, para que seja feito pelo poder público em Mato Grosso, o levantamento dos bens públicos que se enquadram neste dispositivo, a fim de que sejam renomeados quando necessário. (Redação acrescida pela Lei nº 13199 /2026)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República. Autor: Deputado Guilherme Maluf