Lei Ordinária nº 10.344/2015
Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para o ano de 2015, e dá outras providências.
LEI Nº 10.344, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.
Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para o ano de 2015, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa o índice da Revisão Geral Anual (RGA) do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para o ano de 2015, bem como a sua forma de pagamento.
Art. 2º O índice de que trata o
Art. 4º da Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2015, fica fixado em 6,23% (seis inteiros e vinte e três centésimos por cento).
Art. 3º
Considerando as condições descritas nos incisos II e III do
Art. 3º da Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, no ano de 2015, a implantação da RGA na folha de pagamento se dará gradativamente da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) do índice da RGA, a partir do mês de maio; e
II - 50% (cinquenta por cento) restantes do índice da RGA, a partir do mês de novembro.
§ 1º O índice da RGA, fixado no
Art. 2º desta Lei, incidirá sobre o subsídio vigente no mês de maio.
§ 2º Os efeitos financeiros retroagem a 1º de maio de 2015.
§ 3º A diferença, gerada pela aplicação do inciso II combinado com o
§ 2º, todos deste artigo, será implantada na folha de pagamento do mês de janeiro de 2016.
§ 4º Conforme apuração bimestral, ocorrendo incremento da receita corrente líquida, que permita ao Poder Executivo Estadual ter a capacidade financeira e adequação aos limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, os eventos previstos no inciso II do caput e
§ 3º, ambos deste artigo, poderão ter suas datas antecipadas.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos:
I - Procuradores do Estado; e
II - Cargos Comissionados.
Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensão cujo reajuste esteja disciplinado no
§ 8º do
Art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Autor: Poder Executivo
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8278/2004 de 30/12/2004