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Lei Ordinária nº 10.344/2015

Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para o ano de 2015, e dá outras providências.

LEI Nº 10.344, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para o ano de 2015, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa o índice da Revisão Geral Anual (RGA) do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para o ano de 2015, bem como a sua forma de pagamento.

Art. 2º O índice de que trata o

Art. 4º da Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2015, fica fixado em 6,23% (seis inteiros e vinte e três centésimos por cento).

Art. 3º

Considerando as condições descritas nos incisos II e III do

Art. 3º da Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, no ano de 2015, a implantação da RGA na folha de pagamento se dará gradativamente da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) do índice da RGA, a partir do mês de maio; e

II - 50% (cinquenta por cento) restantes do índice da RGA, a partir do mês de novembro.

§ 1º O índice da RGA, fixado no

Art. 2º desta Lei, incidirá sobre o subsídio vigente no mês de maio.

§ 2º Os efeitos financeiros retroagem a 1º de maio de 2015.

§ 3º A diferença, gerada pela aplicação do inciso II combinado com o

§ 2º, todos deste artigo, será implantada na folha de pagamento do mês de janeiro de 2016.

§ 4º Conforme apuração bimestral, ocorrendo incremento da receita corrente líquida, que permita ao Poder Executivo Estadual ter a capacidade financeira e adequação aos limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, os eventos previstos no inciso II do caput e

§ 3º, ambos deste artigo, poderão ter suas datas antecipadas.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos:

I - Procuradores do Estado; e

II - Cargos Comissionados.

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensão cujo reajuste esteja disciplinado no

§ 8º do

Art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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