Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.347/2015

Altera e acrescenta dispositivos às Leis nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, e nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

LEI Nº 10.347, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera e acrescenta dispositivos às Leis nº 9.641 , de 17 de novembro de 2011, e nº 9.854 , de 26 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Alteram-se o caput e o

§ 1º do

Art. 1º da Lei nº 9.641 , de 17 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas no Estado de Mato Grosso, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta, incluindo autarquias, sociedades de economia mista, empresa pública e agências executivas e reguladoras, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, e as estabelecidas no

Art. 21 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no

Art. 31 da Lei Federal nº 9.074 , de 07 de julho de 1995, e demais normas aplicáveis à espécie.

§ 1º As Parcerias Público-Privadas (PPPs) de que trata esta Lei são mecanismos de cooperação entre Estado e agentes do setor privado, com o objetivo de implantar e desenvolver obras, projetos, serviços ou empreendimentos de interesse público, bem como explorar a gestão das atividades delas decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho e disponibilidade, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, na forma de contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos da lei federal.

(...)"

Art. 2º Acrescenta-se o inciso XIX ao

Art. 3º da Lei nº 9.641 , de 17 de novembro de 2011, renumerando-se o atual, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

XIX - proteção do meio ambiente, programas e projetos de pagamentos por serviços ambientais, além de programas, projetos e ações vinculados a políticas públicas executadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual voltadas ao desenvolvimento sustentável;

XX - outras áreas de interesse da Administração.

(...)"

Art. 3º Acrescenta-se o

Art. 3º-A à Lei nº 9.641 , de 17 de novembro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 3º - A Podem ser objeto de parceria público-privada:

I - a prestação de serviço público;

II - a exploração de bem público;

III - a administração, a conservação e a gestão de bens públicos ou de bens de interesse público sujeitos à titularidade do Estado de Mato Grosso ou de suas entidades da Administração Indireta;

IV - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalação de uso público em geral, bem como de terminais estaduais e de vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União;

V - a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infraestrutura destinada à utilização pública;

VI - a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros;

VII - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão."

Art. 4º Acrescentam-se §§ 1º e 2º ao

Art. 4º da Lei nº 9.641 , de 17 de novembro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 1º O parceiro privado poderá apresentar a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), por meio de proposta, estudo ou levantamento, com vistas à inclusão de projetos no Programa de Parceria Público-Privada, atendendo os requisitos estabelecidos no edital de abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), sem prejuízo do direito de participação em futura licitação.

§ 2º O Procedimento de Manifestação de Interesse é facultativo para a Administração Pública e será composto pelas seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

III - avaliação, seleção e aprovação."

Art. 5º Acrescenta-se o

Art. 5º-A à Lei nº 9.641 , de 17 de novembro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 5º - A São instrumentos para a realização de Parceria Público-Privada:

I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;

II - a concessão de obra pública;

III - a permissão de serviço público;

IV - a subconcessão, respeitado o disposto no

Art. 26 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995;

V - outros contratos ou ajustes administrativos."

Art. 6º Alteram-se o caput e os incisos do

Art. 10 da Lei nº 9.641 , de 17 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Chefe da Casa Civil;

II - Secretário de Estado de Planejamento - SEPLAN;

III - Secretário de Estado de Gestão - SEGES;

IV - Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ;

V - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

VI - Secretário de Estado das Cidades - SECID;

VII - Procurador-Geral do Estado - PGE;

VIII - Controlador-Geral do Estado - CGE;

IX - Diretor-Presidente da MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR;

X - até 03 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

(...)"

Art. 7º Ficam alterados o caput e parágrafo único do

Art. 15 da Lei nº 9.641 , de 17 de novembro de 2011, modificados pela Lei nº 9.842 , de 13 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, através de unidade operacional específica, podendo delegar a outro órgão ou entidade as atribuições de:

(...)

Parágrafo único. Para exercer as atividades descritas neste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN poderá requisitar às demais Secretarias de Estado, bem como às entidades da Administração Pública Indireta estaduais, a cessão de servidores e empregados públicos com ônus para o órgão de origem."

Art. 8º Altera-se o caput do

Art. 22 da Lei nº 9.641 , de 17 de novembro de 2011, e acrescentam-se os §§ 4º e 5º a esse artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. A Administração Pública Direta e Indireta somente poderá contratar parcerias público-privadas quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não tiverem excedido a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, tal como definido no

Art. 28 da Lei Federal nº 11.079 /2004.

(...)

§ 4º O repasse dos recursos necessários à remuneração dos parceiros privados, nos limites previstos no caput, serão provenientes das secretarias finalísticas responsáveis pela formalização dos contratos de parcerias público-privados - PPPs.

§ 5º Os limites percentuais constantes no caput serão alterados automaticamente para os novos limites percentuais estabelecidos nas modificações que venham a ocorrer no texto do

Art. 28 da Lei Federal nº 11.079 /2004."

Art. 9º Altera-se o

Art. 1º da Lei nº 9.854 , de 26 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações e vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, denominada MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, com capital social autorizado no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais)."

Art. 10. Altera-se o inciso III do parágrafo único do

Art. 2º da Lei nº 9.854 , de 26 de dezembro de 2012, renumera-se o inciso IX e acrescentam-se incisos no mesmo dispositivo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

Parágrafo único. (...)

(...)

III - saneamento básico, meio ambiente, educação, saúde, segurança pública e turismo;

(...)

IX - conservação, manutenção e gestão de bens públicos ou de bens de interesse público sob a titularidade do Estado de Mato Grosso, ou de seus órgãos ou entidades;

X - pagamento por serviços ambientais;

XI - cidades sustentáveis;

XII - outras áreas de interesse público definidas por seus órgãos de Administração."

Art. 11. Altera-se o inciso V do

§ 2º do

Art. 5º da Lei nº 9.854 , de 26 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

V - direitos creditórios do Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI e os direitos relativos aos créditos tributários ou não tributários parcelados, inscritos ou não em dívida.

(...)"

Art. 12 - VETADO.

Art. 13. Acrescenta-se o

Art. 17-A à Lei nº 9.641 , de 17 de novembro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 17-A. Para fins de implementação dos programas estabelecidos pelo

Art. 314 da Constituição do Estado de Mato Grosso, em especial aqueles instituídos no âmbito dos municípios mato-grossenses através de Parcerias Público-Privadas, poderá o Estado de Mato Grosso, de modo complementar, prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos municípios junto a parceiros privados, desde que observadas as exigências quanto aos limites estabelecidos no

Art. 22 desta Lei.

§ 1º O ente beneficiado pela fiança de que trata o caput deverá assegurar ao Tesouro Estadual contragarantia de valor igual ou superior ao da garantia concedida.

§ 2º A contragarantia exigida, nos termos do disciplinado no parágrafo antecedente, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, desde que outorgados poderes ao Estado para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

§ 3º Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder incentivos aos projetos de Parceria Público-Privadas estabelecidos pelos Municípios no âmbito dos Projetos de Interesse Social, nos termos do

Art. 314 da Constituição Estadual ."

Art. 14. Fica alterado o

Art. 21 da Lei nº 9.641 , de 17 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. As entidades contratantes poderão celebrar termos de cooperação com outras entidades federais, estaduais ou municipais brasileiras com experiência relevante em PPPs, sujeitas à prévia autorização do Governador do Estado."

Art. 15. O Poder Executivo editará os atos necessários à aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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