Lei Ordinária nº 10.349/2015
Dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em shows.
LEI Nº 10.349, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em shows. Dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes nas formas que a lei especifica. (Redação dada pela Lei nº 12.189 /2023) Dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência doméstica, violência à mulher, o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, e contra a prática de extorsão, nas formas que a lei especifica. (Redação dada pela Lei nº 13195 /2026)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória, no Estado de Mato Grosso, a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, com menção aos Disque-Denúncia 180 e 100 nos telões e equipamentos similares em shows que forem realizados em área aberta, com público superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas.
Art. 1º É obrigatória, no Estado de Mato Grosso, a veiculação de propagandas contra a violência à mulher, a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, bem como violência doméstica, devendo ser divulgados os números dos Disque Denúncias 180, 181, 190 e 197 nos eventos esportivos, culturais, salas de cinema, teatros e afins realizados em ambientes abertos ou fechados, de caráter público ou privado. (Redação dada pela Lei nº 12.189 /2023)
Art. 1º É obrigatória, no Estado de Mato Grosso, a veiculação de propagandas contra a violência doméstica, violência à mulher, a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, e contra a prática de extorsão, devendo ser divulgados os números dos Disque Denúncias 180, 181, 190 e 197 nos eventos esportivos, culturais, salas de cinema, teatros e afins realizados em ambientes abertos ou fechados, de caráter público ou privado. (Redação dada pela Lei nº 13195 /2026)
§ 1º A transmissão de propagandas prevista no caput será feita por meio de telões, cartazes, sistemas de som e equipamentos similares que estejam disponíveis no evento. (Redação acrescida pela Lei nº 12.189 /2023)
§ 2º A veiculação de que trata este artigo deverá ser realizada antes do início do evento, independentemente da capacidade de público. (Redação acrescida pela Lei nº 12.189 /2023)
Art. 2º Entende-se por show todo espetáculo teatral ou cinematográfico em que haja música, dança e coreografia, geralmente montado em torno de um cantor ou animador.
Art. 2º Ficará a cargo da autoridade administrativa responsável, no âmbito de sua atribuição, a elaboração do material a ser objeto da propaganda estabelecida nesta Lei, que será disponibilizado em seus sítios ou endereços eletrônicos.
§ 1º Fica vedada a veiculação de qualquer mensagem de conteúdo partidário nas propagandas educativas de que trata esta Lei.
§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 12.189 /2023)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República. Autor: Deputado Wagner Ramos