Lei Ordinária nº 10.355/2016
Dispõe sobre a isenção da taxa recolhida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD para as instituições filantrópicas e entidades, nos eventos que especifica.
LEI Nº 10.355, DE 11 DE JANEIRO DE 2016 - D.O.12.01.16.
Dispõe sobre a isenção da taxa recolhida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD para as instituições filantrópicas e entidades, nos eventos que especifica.
(Lei declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5799, julgada em 27.09.2019, publicada no DJE em 15.10.2019)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas do recolhimento da taxa de retribuição autoral arrecadada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD as instituições filantrópicas, as associações, as fundações e as entidades oficialmente declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos.
§ 1º A isenção da taxa citada no caput do
Art. 1º ocorrerá somente nos eventos realizados com a finalidade de angariar renda destinada à manutenção, ao funcionamento e ao melhoramento de suas instalações e ao desenvolvimento de suas atividades, segundo as disposições de seus estatutos e atos constitutivos.
§ 2º Ficam excluídas de referida isenção as empresas com fins lucrativos que destinam parte dos lucros às referidas instituições filantrópicas e demais entidades.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2016.
Deputado GUILHERME MALUF
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Mauro Savi
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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