Lei Ordinária nº 10.357/2016
Reajusta o subsídio dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 10.357, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.
Reajusta o subsídio dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos servidores pertencentes aos órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, fica reajustado, a título de reposição inflacionária, em conformidade com o percentual contido no INPC dos últimos 12 (doze) meses, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 2º Fica alterada a letra "A" e incluída a letra "D" na alínea "c-2", e a letra "E" na alínea "c-5", ambas do inciso II do
§ 3º do
Art. 5º da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...)
§ 3º (...) (...) II - (...) (...) c) (...) (...) 2) Departamento de Gestão de Pessoas: a) Gerência de Pessoas - Membros (...) d) Gerência de Pessoas - Servidores."
Art. 3º Fica incluída a letra "E" na alínea "c-5", ambas do inciso II do
§ 3º do
Art. 5º da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...)
§ 3º (...) (...) II - (...) (...) c) (...) (...) 5) Departamento de Planejamento e Gestão: (...) e) Gerência de Processos Organizacionais; (...)"
Art. 4º Fica alterada a alínea "c-3" do inciso II do
§ 3º do
Art. 5º da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...)
§ 3º (...) (...) II - (...) (...) c) (...) (...) 3) Departamento de Apoio Administrativo: a) Gerência de Patrimônio; b) Gerência de Materiais; c) Gerência de Serviços Gerais; d) Gerência de Atendimento e Expediente; e) Gerência de Segurança Institucional; f) Gerência de Documentação e Arquivo; g) Gerência de Manutenção e Transportes."
Art. 5º Fica alterada a quantidade de cargos de Analista Assistente Social e de Analista Contador, que constam no
ANEXO I - Quadro de Provimento Efetivo e Permanente, Grupo I - Apoio Especializado de Nível Superior, da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, e alterações, conforme tabela abaixo:
ANEXO I - QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE GRUPO I - Apoio Especializado de Nível Superior CARREIRA
Grupo Operacional Cargo Símbolo Área de Graduação Quantidade Classe Nível
Nível Superior Analista MP AENS Assistente Social 18 (...) (...)
Contador 17
Art. 6º Fica alterada a quantidade de cargos de Gerente e de Oficial de Gabinete, que constam no
ANEXO II - Quadro de Provimento em Comissão - Cargo de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, e alterações, conforme tabela abaixo:
ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Cargo de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) Cargo Pré-requisito Símbolo/Nível Quantidade
Gerente Nível Superior em qualquer área MP-CNE-IV 30
Oficial de Gabinete Nível Superior - bacharel em Direito MP-CNE-V 182
Art. 7º Fica incluída a alínea "b" no inciso I e a alínea "b" no inciso II, ambos do
§ 1º do
Art. 5º da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...)
§ 1º (...) I - (...) (...) b) Função de Confiança de Apoio da Administração Superior (FC-I). II - (...) (...) b) Função de Confiança de Apoio da Administração Superior (FC-I).
Art. 8º Fica alterado o
ANEXO II da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, e alterações, para incluir a tabela de Função Confiança de Apoio da Administração Superior (FC-I), com a seguinte redação:
ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (...) Função de Confiança Pré-requisito Símbolo/Nível Quantidade
Apoio da Administração Superior Nível Fundamental MP-FC-I 2
Parágrafo único. O servidor ocupante da função de confiança prevista no caput será remunerado com o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio do seu cargo efetivo. (Revogado pela Lei nº 11.933 /2022)
Art. 9º A ajuda de custo prevista no parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, poderá ser paga aos servidores comissionados em atividade, conforme dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei nº 11.933 /2022)
Art. 10. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, observando-se o
Art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República. Autor: Procuradoria-Geral de Justiça