Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.362/2016

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura de Mato Grosso, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.362, DE 27 DE JANEIRO DE 2016, D.O. 28.01.16.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura de Mato Grosso, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula em todo o território do Estado de Mato Grosso, em conformidade com o art. 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil e com o art. 249 da Constituição do Estado de Mato Grosso, o Sistema Estadual de Cultura, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito estadual, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA

Art. 2º A Política Estadual de Cultura estabelece o papel do Estado de Mato Grosso na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os mato-grossenses e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Estado, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO ESTADUAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado de Mato Grosso prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do seu território.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Estado de Mato Grosso.

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato-grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,

considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º Cabe ao Estado de Mato Grosso planejar e implementar políticas públicas para:

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos com plena liberdade de expressão e criação;

II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Estado de Mato Grosso;

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito do Estado de Mato Grosso;

X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de comunicação social, educação, turismo, meio ambiente, segurança pública, esporte e lazer.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10 Cabe ao Estado de Mato Grosso garantir a todos os mato-grossenses o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I - o direito à identidade e à diversidade cultural;

II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:

a) livre criação e expressão;

b) livre acesso;

c) livre difusão;

d) livre participação nas decisões de política cultural.

III - o direito autoral;

IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

CAPÍTULO III DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11 O Estado de Mato Grosso compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento de sua política estadual de cultura.

Seção I Da Dimensão Simbólica da Cultura

Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Estado de Mato Grosso, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade mato-grossense.

Art. 13 Cabe ao Estado de Mato Grosso promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Estado de Mato Grosso, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15 Cabe ao Estado de Mato Grosso promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional,

considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

Seção II Da Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos mato-grossenses.

Art. 17 Cabe ao Estado de Mato Grosso assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Estado de Mato Grosso por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural mato-grossense, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero.

Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Estado de Mato Grosso com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

Seção III Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 22 Cabe ao Estado de Mato Grosso criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23 O Estado de Mato Grosso deve fomentar a economia da cultura como:

I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do povo de Mato Grosso, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Estado de Mato Grosso deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27 O Estado de Mato Grosso deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Estado para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,

considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 28 O Sistema Estadual de Cultura se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29 O Sistema Estadual de Cultura fundamenta-se na política estadual de cultura expressa nesta Lei e em suas diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30 Os princípios do Sistema Estadual de Cultura que devem orientar a conduta do Governo do Estado de Mato Grosso, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - transversalidade das políticas culturais;

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - transparência e compartilhamento das informações;

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura;

XIII - proporcionalidade regional nos investimentos culturais.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 31 O Sistema Estadual de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Estadual de Cultura:

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II - (VETADO);

III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas,

considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso;

IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições estaduais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Cultura;

VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA

Seção I Dos Componentes

Art. 33 Integram o Sistema Estadual de Cultura:

I - Coordenação:

a) Secretaria de Estado de Cultura.

II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:

a) Conselho Estadual da Cultura;

b) Conferência Estadual de Cultura;

c) Comissão Intergestores Bipartite.

III - Instrumentos de Gestão:

a) Plano Estadual de Cultura;

b) Sistema Estadual de Financiamento à Cultura;

c) Sistema de Informações e Indicadores Culturais;

d) Programa de Formação Cultural.

IV - Sistemas Setoriais de Cultura:

a) Sistema Estadual de Museus;

b) Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Cultura estará articulado com os demais sistemas estaduais ou políticas setoriais, em especial da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação, que deverá atender ao princípio da regionalização.

Art. 34 Integram o Sistema Estadual de Cultura, no âmbito municipal, os Sistemas Municipais de Cultura, compostos, no mínimo, por:

I - Coordenação:

a) Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente.

II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural;

b) Conferência Municipal de Cultura.

III - Instrumentos de Gestão:

a) Plano Municipal de Cultura;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.

Art. 35 A integração definitiva dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura se dará com a promulgação das respectivas leis e comprovação do atendimento à estrutura mínima definida no

Art. 34.

Parágrafo único. O órgão gestor da cultura no município deverá alimentar o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais com dados e indicadores culturais.

Seção II Da Coordenação e Gestão do Sistema Estadual de Cultura

Art. 36 A Secretaria de Estado de Cultura é o órgão gestor e coordenador do Sistema Estadual de Cultura.

Art. 37 São atribuições da Secretaria de Estado de Cultura:

I - formular e implementar, de forma proporcional e regionalizada, com a participação da sociedade civil, o Plano Estadual de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;

II - implementar o Sistema Estadual de Cultura, integrado ao Sistema Nacional de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Estado de Mato Grosso, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais no território mato - grossense,

considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Estado de Mato Grosso;

V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Estado de Mato Grosso;

VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Estado de Mato Grosso;

VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;

IX - assegurar o funcionamento do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Estado de Mato Grosso;

X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Estado de Mato Grosso;

XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

XV - operacionalizar as atividades do Conselho Estadual da Cultural e dos Fóruns Setoriais e Regionais de Cultura;

XVI - realizar periodicamente as Conferências Estaduais de Cultura, colaborar na realização das Conferências Municipais, colaborar na realização e participar das Conferências Nacionais de Cultura;

XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 38 À Secretaria de Estado de Cultura, como órgão gestor e coordenador do Sistema Estadual de Cultura, compete:

I - exercer a coordenação geral do Sistema Estadual de Cultura;

II - promover a integração do Estado de Mato Grosso ao Sistema Nacional de Cultura e estabelecer os procedimentos para a integração dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura de termo de adesão voluntária;

III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Estadual da Cultura e em suas instâncias setoriais;

IV - implementar, no âmbito do governo estadual, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural e na Comissão Intergestores Bipartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural;

V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Estadual de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual da Cultura;

VI - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Cultura, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Estado de Mato Grosso, atuando de forma colaborativa com o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC;

VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VIII - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo do Estado de Mato Grosso;

IX - auxiliar o Governo Estadual e subsidiar os municípios no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

X - coordenar e convocar a Conferência Estadual de Cultura;

XI - (VETADO).

Seção III Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 39 Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Estadual de Cultura:

I - Conselho Estadual da Cultura;

II - Conferência Estadual de Cultura;

III - Comissão Intergestores Bipartite.

Subseção I da Conferência Estadual de Cultura

Art. 40 A Conferência Estadual de Cultura constitui-se numa instância de participação social em que ocorre articulação entre Estado - governos estadual e municipais - e sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas da Política Estadual de Cultura.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Cultura convocar e coordenar a Conferência Estadual de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Estadual da Cultura.

§ 2º A Conferência Estadual de Cultura deverá ser precedida de conferências municipais ou intermunicipais, bem como de conferências regionais e setoriais. A data de realização da Conferência Estadual de Cultura deverá estar, preferencialmente, de acordo com o calendário de convocação da Conferência Nacional de Cultura.

§ 3º A representação da sociedade civil na Conferência Estadual de Cultura será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em conferências setoriais e conferências municipais, intermunicipais ou regionais.

Art. 41 Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite como instância permanente de articulação entre os gestores públicos nos dois níveis de Governo - estadual e municipal - para viabilizar a implementação do Sistema Estadual de Cultura, constituindo-se como principal instância de negociação e pactuação das ações intergovernamentais no que tange aos aspectos operacionais da gestão do Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único. A Comissão Intergestores Bipartite funcionará como órgão de assessoramento técnico ao Conselho Estadual da Cultura.

Art. 42 Cabe à Comissão Intergestores Bipartite:

I - definir as estratégias para implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Cultura;

II - estabelecer acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais referentes à implantação de ações, programas e projetos que compõem o Sistema Estadual de Cultura;

III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação do Sistema Estadual de Cultura;

IV - manter contato permanente com a Comissão Intergestores Tripartite e com as Comissões Intergestores Bipartites dos demais Estados e do Distrito Federal para a troca de informações sobre o processo de descentralização;

V - promover a articulação entre as três esferas de governo, de forma a otimizar a operacionalização das ações.

Art. 43 A Comissão Intergestores Bipartite é composta, paritariamente, por 24 membros titulares e igual número de suplentes, com representação paritária dos dois níveis de governo:

I - no nível estadual, por 12 representantes da Secretaria de Estado de Cultura;

II - no nível municipal, por 12 representantes dos órgãos gestores municipais de cultura das 12 Regiões de Planejamento do Estado.

§ 1º Para a composição da Comissão Intergestores Bipartite no nível municipal, são consideradas Regiões de Planejamento do Estado de Mato Grosso:

I - Região I - Noroeste 1 (polo Juína);

II - Região II - Norte (polo Alta Floresta);

III - Região III - Nordeste (polo Vila Rica);

IV - Região IV - Leste (polo Barra do Garças);

V - Região V - Sudeste (polo Rondonópolis);

VI - Região VI - Sul (polo Cuiabá);

VII - Região VII - Sudoeste (polo Cáceres);

VIII - Região VIII - Oeste (polo Tangará da Serra);

IX - Região IX - Centro-Oeste (polo Diamantino);

X - Região X - Centro (polo Sorriso);

XI - Região XI - Noroeste 2 (polo Juara);

XII - Região XII - Centro-Norte (polo Sinop).

§ 2º Cabe aos colegiados de dirigentes dos órgãos gestores municipais de cultura de cada uma das 12 Regiões de Planejamento do Estado de Mato Grosso a escolha do respectivo representante na Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 44 A Comissão Intergestores Bipartite deve colaborar com a Secretaria de Estado de Cultura na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Cultura, submetendo-as ao Conselho Estadual da Cultura.

Art. 45 As pactuações acordadas pela Comissão Intergestores Bipartite, que envolvem questões não previstas nas diretrizes já estabelecidas pelo Conselho Estadual da Cultura, devem ser submetidas à sua análise e aprovação.

Art. 46 Cabe à Comissão Intergestores Bipartite, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual da Cultura, definir e pactuar mecanismos e critérios transparentes de partilha e transferência de recursos do Fundo Estadual de Política Cultural para os Fundos Municipais, para co-financiamento das políticas culturais, e submetê-los ao Conselho Estadual da Cultura, para análise e aprovação.

Art. 47 As pactuações apreciadas e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural, que representam o compromisso dos gestores de assumir a corresponsabilidade em relação à gestão do Sistema Estadual de Cultura, serão regulamentadas em instrumentos normativos pertinentes.

Seção IV Dos Instrumentos de Gestão

Art. 48 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Cultura:

I - Plano Estadual de Cultura;

II - Sistema Estadual de Financiamento à Cultura;

III - Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

IV - Programa Estadual de Formação na área da Cultura.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

Subseção I Do Plano Estadual de Cultura

Art. 49 O Plano Estadual de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Estadual de Cultura na perspectiva do Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único. O Plano deve conter:

I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II - diretrizes e prioridades;

III - objetivos gerais e específicos;

IV - estratégias, metas e ações;

V - prazos de execução;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e

IX - indicadores de monitoramento e avaliação.

Subseção II Do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura

Art. 50 O Sistema Estadual de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Estado de Mato Grosso, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Estado de Mato Grosso:

I - Orçamento Público do Estado, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - Fundo Estadual de Política Cultural, definido em lei específica; e

III - outros que venham a ser criados.

Subseção III Do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais

Art. 51 Cabe à Secretaria de Estado de Cultura desenvolver o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural do Estado de Mato Grosso, constituindo cadastros e indicadores culturais.

Art. 52 O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais tem como objetivos:

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Estadual de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Estado de Mato Grosso;

III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao Poder Público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Estadual de Cultura;

IV - monitorar para que os recursos sejam aplicados de forma regionalizada.

Art. 53 O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural, da economia da cultura e da economia criativa e demais assuntos que contribuam para a política cultural do Estado de Mato Grosso.

Art. 54 O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Municipais de Informações e Indicadores Culturais e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

Subseção IV Do Programa Estadual de Formação na Área da Cultura

Art. 55 Cabe à Secretaria de Estado de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Estadual de Formação na Área da Cultura, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura.

Art. 56 O Programa Estadual de Formação na Área da Cultura, por meio de uma rede estadual de instituições públicas e privadas de formação na área da cultura, deve promover:

I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.

Seção V Dos Sistemas Setoriais

Art. 57 Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Estadual de Cultura.

Art. 58 Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Estadual de Cultura:

I - Sistema Estadual de Museus;

II - Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas.

Art. 59 As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Estadual de Cultura e do Conselho Estadual da Cultura consolidadas no Plano Estadual de Cultura.

Art. 60 Os Sistemas Estaduais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Estadual de Cultura, conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

Art. 61 As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Estadual da Cultura são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 62 As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais, de âmbito estadual, que têm participação da sociedade civil devem considerar na escolha dos seus membros as instâncias setoriais dos municípios.

TÍTULO III DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I DOS RECURSOS

Art. 63 O Fundo Estadual de Política Cultural, o orçamento da Secretaria de Estado de Cultura e os recursos oriundos do orçamento da União são as principais fontes de recursos do Sistema Estadual de Cultura.

Art. 64 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Estadual de Cultura far-se-á com os recursos do Estado de Mato Grosso, além dos demais recursos que compõem o Fundo Estadual de Política Cultural e, ainda, com os recursos oriundos dos orçamentos da União e dos municípios.

Art. 65 Dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional da Cultura - FNC, por meio de transferência, ao Fundo Estadual de Política Cultural, 50% (cinquenta por cento) deverá ser repassado aos municípios.

§ 1º Os recursos previstos serão destinados a:

I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipais de Cultura;

II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Estado ou Municípios de Mato Grosso por meio de seleção pública.

§ 2º A transferência prevista neste artigo está condicionada à existência, no Estado e Municípios, de plano de cultura, de fundo de cultura e do conselho da cultura, com observância das normas fixadas nesta Lei.

§ 3º A gestão estadual e municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura deverá ser submetida ao respectivo conselho da cultura.

§ 4º Será exigida dos municípios contrapartida para as transferências previstas na forma do caput deste artigo, devendo ser obedecidas às normas fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no que se refere às transferências voluntárias do Estado aos municípios.

CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 66 Os recursos financeiros do Sistema Estadual de Cultura serão administrados pela Secretaria de Estado de Cultura sob fiscalização do Conselho Estadual da Cultura.

Parágrafo único. Os recursos financeiros oriundos de repasses fundo a fundo deverão ser depositados em conta específica.

Art. 67 É condição mínima para os repasses dos recursos do Estado, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, aos municípios, a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos, previstos no art. 34 desta Lei.

Parágrafo único. É também condição para transferência de recursos referidos no caput deste artigo a comprovação pelos municípios de recursos próprios destinados à cultura, alocados em seus respectivos orçamentos e Fundos de Cultura.

Art. 68 A transferência dos recursos fundo a fundo ocorrerá somente quando houver o cumprimento das condicionalidades acordadas. Cada ente, Estado e Município, deverá manter sua adesão ao Sistema Nacional de Cultura, cumprindo as exigências pactuadas.

Art. 69 Os órgãos de controle interno e externo da Administração Pública Estadual atuarão na fiscalização da gestão dos recursos transferidos.

Art. 70 A Secretaria de Estado de Cultura poderá expedir instruções normativas específicas, com vigência no âmbito dessa Secretaria, para cumprimento da presente Lei.

CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 71 Os processos de planejamento e orçamento do Sistema Estadual de Cultura deve buscar a integração do nível local ao estadual e nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se às necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos nos Planos de Cultura do Estado e dos Municípios de Mato Grosso.

§ 1º Os Planos de Cultura serão a base das atividades e programações do Sistema Estadual de Cultura, integrante do Sistema Nacional de Cultura e integrado pelos Sistemas Municipais de Cultura, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

§ 2º Os Planos de Cultura - estadual e municipais - serão desdobrados e expressos no respectivo Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72 A integração dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura se fará com a assinatura de termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Os municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Cultura deverão criar os respectivos Sistemas de Cultura, com a efetiva institucionalização e funcionamento dos componentes mínimos, previstos no

Art. 34 desta Lei, até dois anos após a assinatura do termo de adesão voluntária.

Art. 73 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2016.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA

Art. 2º

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO ESTADUAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11

Seção I

Da Dimensão Simbólica da Cultura

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção II

Da Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Seção III

Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

TÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 28

Art. 29

Art. 30

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Seção I

Dos Componentes

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Seção II

Da Coordenação e Gestão do Sistema Estadual de Cultura

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Seção III

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 39

Subseção I

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Seção IV

Dos Instrumentos de Gestão

Art. 48

Subseção I

Do Plano Estadual de Cultura

Art. 49

Subseção II

Do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura

Art. 50

Subseção III

Do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Subseção IV

Do Programa Estadual de Formação na Área da Cultura

Art. 55

Art. 56

Seção V

Dos Sistemas Setoriais

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 63

Art. 64

Art. 65

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 71

Art. 72

Art. 73

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.