Lei Ordinária nº 10.363/2016
Institui o Plano Estadual de Cultura - PEC e dá outras providências.
LEI Nº 10.363, DE 27 DE JANEIRO DE 2016.
Institui o Plano Estadual de Cultura - PEC e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Cultura - PEC, constante no Anexo Único, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios:
I - liberdade de expressão, criação e fruição;
II - diversidade cultural;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - responsabilidade socioambiental;
VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e da Economia Criativa;
XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2º São objetivos do Plano Estadual de Cultura:
I - implantar, articular e integrar sistemas de gestão cultural;
II - fortalecer e ampliar os mecanismos de financiamentos públicos da cultura no Estado;
III - fortalecer e descentralizar as políticas públicas de cultura, atingindo todas as regiões do Estado;
IV - qualificar a gestão pública na área cultural do Estado de Mato Grosso;
V - promover políticas culturais de integração da cultura com outros setores da sociedade mato-grossense;
VI - preservar e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
VII - valorizar e difundir a diversidade étnica e cultural mato-grossense;
VIII - qualificar os agentes e gestores culturais, reduzindo a informalidade;
IX - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões dos grupos tradicionais da cultura mato-grossense;
X - ampliar e fortalecer programas que promovam os setores e segmentos culturais;
XI - ampliar as ações de intercâmbio das artes e cultura mato-grossense com outros Estados brasileiros e outros países;
XII - democratizar o acesso da sociedade mato-grossense às artes e à cultura;
XIII - desenvolver a Economia da Cultura e a Economia Criativa no Estado de Mato Grosso;
XIV - consolidar processos de participação e controle da sociedade nas políticas culturais.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 3º Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei:
I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos e diretrizes deste Plano;
II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Estadual de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais, prêmios e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da Lei;
IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo seu território e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;
V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI - garantir a preservação do patrimônio cultural mato-grossense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, trabalho e renda, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;
VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura mato-grossense, promovendo bens culturais e criações artísticas no ambiente regional, nacional e internacional, dando suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do Estado;
IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
X - regular o mercado interno, estimulando os produtos culturais mato-grossenses com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder econômico;
XI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação estadual;
XII - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas;
XIII - implementar a Política Nacional de Cultura Viva - PNCV, nos termos da Lei Federal nº 13.018 , de 22 de julho de 2014.
§ 1º O Sistema Estadual de Cultura - SEC, criado por lei específica, será o principal articulador do Plano Estadual de Cultura - PEC, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil.
§ 2º Poderão colaborar com o Plano Estadual de Cultura, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, diretrizes, objetivos e metas do PEC, estabelecendo termos de adesão específicos.
§ 3º A Secretaria de Estado de Cultura exercerá a função de coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura - PEC, pelo estabelecimento de metas, pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.
CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO
Art. 4º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º O Fundo Estadual de Política Cultural será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais.
Art. 6º A alocação de recursos públicos destinados às ações culturais deverá observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Cultura, na condição de coordenadora executiva do Plano Estadual de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura, de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Cultura monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes do Plano Estadual de Cultura com base em indicadores que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do PEC contará com a participação do Conselho Estadual da Cultura, tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Plano Estadual de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas, a serem definidas por meio de Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada após 04 (quatro) anos da promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho Estadual da Cultura e de ampla representação do Poder Público e da sociedade civil, na forma do regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ANEXO ÚNICO
DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES
Do Estado - Gestão Da Cultura
1. Fortalecer a gestão da cultura no Estado de Mato Grosso por meio de legislações e mecanismos específicos, em articulação com as demais esferas de governo, instituições e empresas do setor privado e organizações da sociedade civil, de forma descentralizada para todos os municípios do Estado.
1.1. Instituir o Sistema Estadual de Cultura e incentivar a criação dos sistemas municipais de cultura.
1.1.1. Implantar o Sistema Estadual de Cultura.
1.1.2. Incentivar a criação dos sistemas municipais de cultura como pré-requisito de acesso aos recursos do Fundo Estadual de Política Cultural.
1.2. Diversificar os mecanismos de financiamento para a política cultural.
1.2.1. Ampliar os recursos do Fundo Estadual de Política Cultural.
1.2.2. Instituir a Lei Estadual de Incentivo à Cultura (mecenato).
1.2.3. Estimular a criação de leis de incentivo à cultura nos municípios do Estado.
1.2.4. Estimular empresas domiciliadas em Mato Grosso a patrocinar, por meio de renúncia fiscal, projetos culturais de profissionais, empresas e entidades sem fins lucrativos do Estado aprovados em leis de incentivo federal, estadual e/ou municipal.
1.3. Estabelecer critérios claros para aplicação dos recursos na política de cultura em todas as regiões do Estado.
1.3.1. Instituir a modalidade de premiação no âmbito das ações do Fundo Estadual de Política Cultural.
1.3.2. Garantir a distribuição dos recursos do Fundo Estadual de Política Cultural de forma equânime para as regiões do Estado.
1.3.3. Institucionalizar os Territórios Culturais.
1.4. Qualificar a gestão das políticas públicas para a cultura, por meio da ampliação das capacidades de planejamento, execução e articulação institucional com as demais esferas de governo, instituições e empresas do setor privado e organizações da sociedade civil.
1.4.1. Assegurar concurso público para provimento de cargos, com perfil profissional para área cultural.
1.4.2. Criar carreira específica para Secretaria.
1.4.3. Constituir assessoria regional de cultura em cada um dos polos regionais de Mato Grosso.
1.4.4. Capacitar gestores públicos de cultura estaduais e municipais.
1.4.5. Ampliar a celebração de contratos com instituições de direito privado sem fins lucrativos, observando a legislação vigente, para gestão cultural de atividades e espaços públicos.
1.4.6. Fortalecer a representação regional do Ministério da Cultura em Mato Grosso.
1.4.7. Estimular a criação e instalação de secretarias ou estruturas equivalentes para atendimento das demandas dos cidadãos e a proteção dos bens e valores culturais nos municípios.
1.4.8. Integrar o Estado ao Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais (SNIIC).
1.4.9. Criar o Observatório da Cultura em Mato Grosso.
1.4.10. Implementar o Sistema Estadual de Bibliotecas.
1.4.11. Ampliar o quadro funcional da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Política Cultural com técnicos capacitados e que sejam profissionais de carreira.
1.4.12. Contratar pareceristas, com comprovada experiência artística e/ou cultural, para compor as Comissões Técnicas de Seleção por meio de processo seletivo ou edital de credenciamento estadual.
1.4.13. Realizar programas de capacitação técnica de agentes locais para a implementação de planos regionais e municipais de preservação do patrimônio cultural, captação de recursos e planejamento urbano e rural.
1.5. Desenvolver políticas transversais da área cultural com outras áreas.
1.5.1. Fomentar constituição de consórcios intermunicipais.
1.5.2. Desenvolver programas intersetoriais com foco na economia criativa.
1.5.3. Fortalecer as parcerias com o sistema "S" (SESI, SESC, SEBRAE, SENAC e outros).
1.5.4. Instituir programas de arte e cultura nas escolas, articulados de forma transversal com a Secretaria de Estado de Educação.
1.6. Fortalecer a rede de cooperação entre órgãos do governo estadual, municipal e de organizações civis para promover o conhecimento sobre o patrimônio material e imaterial do Estado, por meio da implementação de mapeamentos, realização de inventários e oferta de graduação e especialização na área cultural.
1.6.1. Realizar programas de dinamização, qualificação e desenvolvimento sustentável das cidades históricas ou distritos históricos.
1.6.2. Realizar programas que preparem as localidades para atividade turístico-cultural por meio do desenvolvimento da infraestrutura, da consciência patrimonial e da formação de guias e de gestores.
1.6.3. Criar política de preservação de acervos.
1.6.4. Criar e implementar o Sistema Estadual de Patrimônio Histórico e Cultural.
1.7. Estimular o registro profissional e seguridade social para os profissionais da cultura.
1.7.1. Incentivar as instituições de classe a buscar, com os órgãos competentes, o registro para os profissionais da cultura e previdência social.
Da Diversidade - Diversidade Artística E Cultural
2. Desenvolver políticas, programas e ações de valorização da diversidade artística e cultural do Estado, que promovam reconhecimento, preservação, fomento, intercâmbio e difusão das expressões e do patrimônio histórico e cultural.
2.1. Promover capacitação e qualificação em nível técnico, graduação e pós-graduação nas áreas artísticas da diversidade cultural, para agentes, produtores e demais profissionais da cultura.
2.1.1. Criar programas de capacitação para o setor cultural nas regiões do Estado.
2.1.2. Capacitar agentes e gestores culturais nas áreas de gestão, produção, elaboração de projetos e prestação de contas.
2.1.3. Realizar intercâmbio e residências de artistas e agentes culturais em instituições nacionais e estrangeiras, na área da cultura.
2.1.4. Promover capacitação na área de patrimônio para formação e qualificação da mão de obra local, para restauro, higienização e catalogação de acervos do patrimônio, material e imaterial nas regiões.
2.1.5. Fomentar programas integrados de formação e capacitação sobre arte, arquitetura, patrimônio histórico, patrimônio imaterial, antropologia e diversidade cultural para os profissionais que atuam no turismo e na área da cultura.
2.1.6. Criar programa de capacitação de educadores, bibliotecários e outros mediadores da leitura.
2.1.7. Criar e implementar programas de ações de fluxos contínuos, com calendário anual regional predefinido concomitantes aos das universidades públicas ou institutos e centros tecnológicos estaduais.
2.1.8. Realizar aperfeiçoamento, formação técnica, graduação e pós-graduação em cursos presenciais e à distância (EAD) para atender a demanda dos municípios do Estado nas áreas da cultura em parceria com instituições de ensino e pesquisa.
2.1.9. Criar editais de bolsas de pesquisa e produção científicas na área da cultura para os segmentos artísticos, em parceria com instituições de ensino técnico e superiores.
2.1.10. Criar e implementar linhas de fomento para pesquisas e estudos na área do patrimônio material e imaterial.
2.2. Criar e implementar programas de preservação da memória dos povos tradicionais.
2.2.1. Incentivar e valorizar os saberes e fazeres dos mestres da cultura tradicional com o programa de reconhecimento.
2.2.2. Assegurar a participação das manifestações da cultura tradicional, indígena e quilombola em eventos de grande porte no Estado.
2.2.3. Promover a elaboração de inventários sobre a diversidade das práticas religiosas das culturas tradicionais incluindo seus ritos e festas.
2.2.4. Criar editais exclusivos para o atendimento a projetos das festividades dos grupos da cultura tradicional, indígenas e quilombola.
2.2.5. Assegurar recursos para a manutenção dos grupos de cultura tradicional, indígena e quilombola na confecção do figurino e adereços, fabricação dos instrumentos e multiplicação dos saberes.
2.2.6. Criar programa de intercâmbio cultural internacional para a integração de estudos e pesquisas das manifestações artísticas e culturais entre os povos.
2.3. Criar e ampliar projetos e ações para o fomento dos setores artísticos.
2.3.1. Assegurar editais do programa de apoio à cultura que contemplem projetos da área da cultura urbana.
2.3.2. Assegurar nos editais do programa de apoio à cultura projetos para o segmento cinema e vídeo, produção de curtas, médias e longas metragens, documentários e vídeos experimentais e a realização de festivais nacionais, estaduais e regionais.
2.3.3. Assegurar apoio para a ampliação e manutenção das atividades cineclubistas em todos os polos regionais do Estado.
2.3.4. Fomentar as áreas de artes cênicas e música em todas as regiões, incentivando a criação e manutenção de grupos locais e promovendo ações de capacitação, produção e circulação.
2.3.5. Realizar salão estadual de artes visuais que contemple a participação de obras e artistas de todas as regiões do Estado e possibilite o intercâmbio com outros Estados brasileiros e países.
2.3.6. Criar programa específico para a realização de festivais estaduais de teatro, dança e circo.
2.3.7. Assegurar nos editais do programa de apoio à cultura projetos que contemplem a área de gestão cultural.
2.3.8. Criar rede estadual de festivais de música que contemple todas as regiões de Mato Grosso.
2.3.9. Criar circuito estadual de feiras literárias.
Do Acesso - Acesso À Cultura
3. Garantir o acesso dos cidadãos aos bens e serviços culturais, valorizando a diversidade da cultura mato-grossense, promovendo ações, eventos e intercâmbios culturais com democratização e descentralização da cultura.
3.1. Criar políticas públicas de incentivo e valorização ao desenvolvimento de ações das manifestações culturais, de forma democrática e descentralizada.
3.1.1. Promover políticas públicas que garantam o acesso ao livro e a fruição estética através da leitura para toda a sociedade, em ações conjuntas e continuadas, transformando as bibliotecas públicas municipais em centros de referência em leitura.
3.1.2. Elaborar ferramentas de informação sobre as atividades artísticas e culturais diversas existentes nos municípios do Estado.
3.1.3. Produzir guia cultural das manifestações artísticas e do patrimônio material e imaterial do Estado.
3.1.4. Criar calendário estadual de eventos culturais integrado com os municípios.
3.1.5. Assegurar o direito de difusão das produções artísticas e culturais junto aos meios de comunicação detentores de concessão pública.
3.1.6. Criar e implementar Rádio Cultural Digital para divulgação da cultura mato-grossense.
3.1.7. Fomentar a criação de rede de agentes culturais e instituições civis para fomento, produção e circulação da produção artístico-cultural.
3.1.8. Fomentar a criação de espaço de comercialização da produção artística e cultural mato-grossense na internet.
3.1.9. Ampliar o número de Pontos de Cultura no Estado de Mato Grosso, definindo um número mínimo de pontos por região.
3.1.10. Implantar Pontão de Cultura em cada polo cultural.
3.1.11. Fortalecer a legislação que facilita o acesso da população às atividades culturais.
3.2. Criar, modernizar, ampliar e implementar equipamentos e espaços culturais que realizem ações de formação de público e garantam o acesso à população.
3.2.1. Fomentar a instalação, aparelhamento e modernização de equipamentos culturais (centros culturais, casas de cultura, bibliotecas, museus, casas do artesão, praças culturais, galerias de artes, teatros, entre outros) nos municípios do Estado.
3.2.2. Revitalizar e otimizar o uso das praças, centros comunitários e espaços públicos existentes nos municípios e estimular o seu uso pelos grupos, coletivos, entidades e agentes culturais.
3.2.3. Recuperar e revitalizar prédios históricos tombados pelo patrimônio histórico estadual, públicos ou privados, existentes nos municípios e estimular o seu uso pelos grupos, coletivos, entidades e agentes culturais.
3.2.4. Estimular o Poder Público e a iniciativa privada a doar ou ceder imóveis para fins culturais.
3.2.5. Criar e estimular a instalação de salas e pontos de leitura em espaços públicos e comunitários.
3.2.6. Criar e implementar uma instituição voltada à educação para as artes e capacitação com cursos permanentes de música, dança, teatro, produção artística, entre outros.
3.2.7. Adequar equipamentos e espaços culturais para a acessibilidade de pessoas com deficiências.
3.3. Ampliar o acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade social à cultura.
3.3.1. Estabelecer programa integrado para o desenvolvimento de ações culturais voltadas à infância, adolescência, juventude e terceira idade.
3.3.2. Promover programas que reduzam a desigualdade de gêneros por meio da valorização das práticas culturais específicas de mulheres e diversidade LGBTT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transgêneros).
3.3.3. Desenvolver ações específicas para pessoas com deficiências, em perspectiva de inclusão.
3.3.4. Desenvolver ações voltadas aos reeducandos, estimulando a vivência das artes e o aprendizado das práticas.
3.3.5. Desenvolver ações voltadas aos dependentes químicos em tratamento, que contribuam para a reabilitação psicossocial e econômica.
3.3.6. Criar editais que contemplem projetos de libras e braile.
Do Desenvolvimento Sustentável - Economia Criativa
4. Assegurar as condições necessárias para a implementação e consolidação da economia criativa no Estado de Mato Grosso.
4.1. Fomentar a realização de cursos, oficinas culturais e treinamentos com vistas à capacitação técnica para a produção de bens e serviços culturais sustentáveis.
4.1.1. Criar programa permanente de desenvolvimento e capacitação de agentes culturais vinculados a todos os segmentos da cultura.
4.2. Fomentar infraestrutura de criação, produção, distribuição/circulação e consumo/fruição de bens e serviços.
4.2.1. Ampliar parcerias com instituições e municípios para programas e ações de economia criativa no Estado.
4.2.2. Garantir espaços para exposição e comercialização dos produtos culturais, valorizando a diversidade das formas de sobrevivência e sustentabilidade socioambiental.
4.2.3. Incentivar a criação de cooperativas e associações (consórcios, parceiras e cooperação técnica) com fins culturais.
4.2.4. Criar o centro de promoção de Economia Criativa.
4.2.5. Incentivar a realização de feiras municipais, regionais e estaduais para a mostra e comercialização de artes em geral.
4.2.6. Incentivar a criação de programas de qualidade e desenvolvimento tecnológico de produtos e serviços culturais.
Da Participação E Controle Social - Transparência, Participação E Controle
5. Aprimorar os instrumentos de participação e controle social para a formulação de políticas culturais e acompanhamento da aplicação dos recursos destinados ao fomento das artes e cultura de Mato Grosso.
5.1. Constituir e aprimorar instrumentos de participação social de forma a facilitar os processos de formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura.
5.1.1. Estabelecer cronograma para a eleição dos membros dos conselhos municipais e estadual de política cultural, com a realização de fóruns ou conferências municipais regionais para compor os conselhos.
5.1.2. Garantir a realização da Conferência Estadual com participação das três esferas de governo.
5.1.3. Fomentar a criação de fóruns de gestores públicos municipais de cultura.
5.1.4. Estimular a constituição de fóruns regionais e setoriais de cultura.
5.1.5. Estimular a participação de representantes dos municípios nos fóruns estaduais e nacionais ligados à cultura, dando amplitude e divulgação as suas discussões.
5.1.6. Criar frentes parlamentares, nas esferas municipal e estadual, dedicadas à cultura e sua relação direta com a sociedade.
5.1.7. Consultar representantes de grupos étnicos na formulação de políticas públicas de cultura, visando à implementação, acompanhamento, avaliação e revisão das políticas de proteção e promoção de suas culturas.
5.1.8. Estimular a criação e/ou fortalecimento dos conselhos municipais de política cultural.
5.1.9. Capacitar membros dos conselhos municipais e estadual de política cultural.
5.1.10. Definir o papel dos conselhos municipais de política cultural nos programas e ações de cultura do Estado.
5.1.11. Garantir representantes, titulares e suplentes, de cada região de planejamento como interlocutores do conselho estadual de política cultural, devendo os mesmos ser eleitos em fóruns ou conferências regionais.
5.2. Ampliar a transparência e fortalecer o controle social sobre os modelos de gestão das políticas culturais.
5.2.1. Disponibilizar informações sobre as leis e regulamentos que regem a atividade cultural no Estado e a gestão das políticas culturais, dando transparência aos dados e indicadores sobre gestão e investimentos públicos.
5.2.2. Criar canais de interlocução dos cidadãos com os órgãos públicos, adotando processo de consulta pública.
5.2.3. Criar instrumentos on line para o acompanhamento da tramitação dos projetos apresentados, em todas as suas fases (inscrição, execução e prestação de contas), garantindo aos proponentes o acesso aos pareceres de análise e avaliação.
Autor: Poder Executivo
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 3º
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 8º
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º
Art. 10
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.