Lei Ordinária nº 10.364/2016
Institui o Conselho Estadual da Juventude - CONJUV-MT, e dá outras providências.
LEI Nº 10.364, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016.
(Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 615 /2020 nº 1343 /2022) Institui o Conselho Estadual da Juventude - CONJUV-MT, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual da Juventude - CONJUV-MT, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, com a finalidade de fomentar, elaborar e propor políticas públicas para a juventude que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo de construção social, econômico, político e cultural do Estado de Mato Grosso.
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso - CONJUV-MT, órgão colegiado, autônomo e permanente de caráter deliberativo e normativo vinculado ao Poder Executivo Estadual, com a finalidade de deliberar e normatizar, no âmbito estadual, políticas que visam garantir a integração e a participação da juventude mato-grossense no processo social, econômico, político e cultural do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, ou a outras similares, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos. (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual da Juventude - CONJUV-MT: I - elaborar o Plano Estadual da Juventude; I - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) II - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural; II - elaborar o Plano Estadual de Juventude; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) III - promover e apoiar a realização das Conferências da Juventude no âmbito municipal, estadual e nacional; III - estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos dos jovens; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) IV - apoiar a criação de Conselhos Municipais da Juventude em todo o Estado; IV - denunciar e apurar violações dos direitos dos jovens ocorridos no Estado de Mato Grosso; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) V - fomentar a criação de entidades da juventude no âmbito municipal, estadual e nacional; V - receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou reclamações de qualquer pessoa ou entidade relativas à discriminação e/ou desrespeito aos direitos da juventude; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) VI - promover e participar da criação do fórum estadual e municipal das entidades da juventude; VI - promover e apoiar a realização das Conferências de Juventudes nos âmbitos municipal, estadual e nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) VII - fomentar o intercâmbio entre as organizações juvenis estaduais, nacionais e internacionais, públicas e privadas; VII - articular e apoiar a criação de Conselhos Municipais de Juventude em todo o Estado; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) VIII - articular e buscar recursos governamentais e não governamentais para o apoio a programas e projetos relacionados à juventude; VIII - articular e apoiar a criação de fóruns municipais e estadual de entidades juvenis; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) IX - buscar a participação de entidades governamentais, privadas e sociedade civil, para colaborar na execução de suas atividades; IX - instalar comissões técnicas temporárias ou permanentes e grupos de trabalho para melhor desempenhar as funções do Conselho, nas formas previstas no regimento; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) X - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos aos jovens na sociedade; X - solicitar as diligências que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados lesivos aos direitos dos jovens; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) XI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos; XI - elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade e aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) XII - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude. XII - solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de suas atividades específicas; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) XIII - fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais de defesa dos jovens; (Redação acrescida pela Lei nº 11.588 /2021) XIV - emitir parecer prévio sobre a concessão de auxílio ou subvenção oficial estadual à instituição de proteção e defesa dos direitos da juventude; (Redação acrescida pela Lei nº 11.588 /2021) XV - manter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito estadual voltadas à defesa e proteção da juventude; (Redação acrescida pela Lei nº 11.588 /2021) XVI - expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica. (Redação acrescida pela Lei nº 11.588 /2021) CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 3º São atribuições do Conselho Estadual da Juventude: I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação; I - solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; II - propor às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais dos jovens; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) III - expedir notificações; III - determinar a realização das diligências que reputar necessárias e tomar o depoimento de quaisquer fatos considerados violação dos direitos dos jovens; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) IV - solicitar informações das autoridades públicas; IV - ingressar em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso, para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude. V - estudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos dos jovens por parte de particulares ou de servidores públicos. (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021)
§ 1º As atribuições mencionadas neste artigo deverão ser referendadas pelo Conselho quando exercidas por iniciativa individual de seus membros. (Redação acrescida pela Lei nº 11.588 /2021)
§ 2º O CONJUV-MT designará, dentre seus membros, Delegados, que o representarão junto aos Municípios onde não forem instituídos Conselhos de Juventude. (Redação acrescida pela Lei nº 11.588 /2021)
§ 3º As solicitações de informações e providências feitas pelo Conselho deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação acrescida pela Lei nº 11.588 /2021) CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Estadual da Juventude - CONJUV-MT será composto por:
Art. 4º O Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso - CONJUV-MT será composto por 24 (vinte e quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados paritariamente, sendo 12 (doze) representantes do Poder Público, indicados pelos órgãos e entidade, e 12 (doze) representantes de entidades não governamentais de defesa dos direitos de jovens, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) I - 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, representantes do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a serem indicados pelos seguintes órgãos: I - pelo Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) a) Casa Civil; b) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF; c) Secretaria de Estado de Educação, Esportes e Lazer - SEDUC; c) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) d) Secretaria de Estado de Cidades - SECID; d) Secretaria de Estado de Saúde - SES; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) e) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; f) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH; f) Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) g) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI; h) Secretaria de Estado de Cultura - SEC; h) Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; j) Gabinete de Comunicação - GCOM; j) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) k) Secretaria de Estado de Saúde - SES; k) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; e (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) l) Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS. l) Defensoria Pública - DEP. (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) II - por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes das entidades de juventude, representantes da sociedade civil do Estado de Mato Grosso.
§ 1º A indicação dos membros titulares e suplentes deverá ser dirigida à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, no prazo de 10 (dez) úteis a contar da publicação desta Lei.
§ 1º A indicação dos membros titulares e suplentes deverá ser dirigida ao Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso - CONJUV-MT, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021)
§ 2º Eventual substituição de membro do CONJUV-MT deverá ser imediatamente comunicada à SETAS, que adotará as providências necessárias.
§ 2º Eventual substituição de membros do Conselho deverá ser imediatamente comunicada ao CONJUV-MT, que adotará as providências necessárias. (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021)
§ 3º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º Os 12 (doze) membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil deverão ser indicados por meio de seu representante legal.
§ 1º A Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS publicará edital convidando todas as entidades da sociedade civil, constituídas legalmente no Estado, para indicarem seus participantes, conforme regulamento do CONJUV-MT.
§ 2º O CONJUV-MT será constituído para realizar suas atividades e atribuições mesmo na falta de indicação de todos os representantes pela sociedade civil.
§ 3º É vedada a indicação de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, em qualquer esfera do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para atuar como membro representante da sociedade civil. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º Fica definida a estrutura organizacional do CONJUV-MT: I - Plenário; II - Presidente; II - Presidência; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) III - Secretaria Executiva; III - Vice-presidência; (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) IV - Secretaria-Executiva; (Redação acrescida pela Lei nº 11.588 /2021) V - Câmaras Temáticas. (Redação acrescida pela Lei nº 11.588 /2021)
§ 1º A presidência do Conselho Estadual da Juventude será alternada entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, iniciando com representante do Poder Executivo.
§ 2º O mandato da presidência será de 02 (dois) anos, e após o primeiro mandato do CONJUV-MT, a escolha será dentre seus membros titulares, por voto da maioria simples.
Art. 7º A Secretaria Executiva funcionará com servidores disponibilizados pela SETAS para o desempenho de suas atividades e atribuições.
Parágrafo único. Fica ao encargo da SETAS disponibilizar o local de funcionamento da Secretaria Executiva e do Conselho.
Art. 7º Os servidores da Secretaria-Executiva do CONJUV-MT serão disponibilizados pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, e também por outras secretarias ou órgãos, mediante requisição ou termo de cooperação.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania encarregada de propiciar ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, tais como espaço para sede, apoio administrativo, diárias para viagens dos conselheiros e a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem. (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021)
Art. 8º Ao Plenário, órgão deliberativo do CONJUV-MT, compete: I - aprovar o Regimento Interno; II - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos; III - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CONJUV - MT; IV - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CONJUV-MT; V - aprovar anualmente o relatório de atividades do CONJUV-MT;
Art. 9º O Regimento Interno do CONJUV-MT será aprovado pela maioria simples de seus membros titulares e publicado por ato do Governador do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CONJUV-MT estabelecerá as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 9º O Regimento Interno do CONJUV/MT, aprovado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Governador, estabelecerá as competências, estrutura e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CONJUV-MT será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Os casos omissos serão deliberados em Plenário. (Redação dada pela Lei nº 11.588 /2021) Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República. Autor: Poder Executivo