Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.370/2016

Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo, denominado Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.370, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016.

(Regulamentada pelo Decreto nº 436 /2016) Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo, denominado Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E DENOMINAÇÃO

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com a finalidade de promover a carne de Mato Grosso, bem como desenvolver pesquisas e tecnologias para padronização de carcaças e melhoria na qualidade da carne, além de garantir um controle rigoroso na pesagem das carcaças e rastreabilidade da carne.

Parágrafo único. O Serviço Social Autônomo de que trata o caput deste artigo, de interesse coletivo e de utilidade pública, será denominado Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC e será vinculado, por cooperação, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso. CAPÍTULO II DA SEDE

Art. 2º O Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC terá sede e foro no Município de Cuiabá e duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outros municípios deste e de outros Estados, no Distrito Federal e em outros países.

Art. 2º O Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC terá sede e foro no Município de Cuiabá e duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outros municípios deste e de outros Estados, no Distrito Federal e em outros países, conforme regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 10.501 /2017) CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições do Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC: I - promover a carne do Estado de Mato Grosso; II - definir os critérios para tipificação da "Carne de Mato Grosso"; III - articular-se com entes públicos e privados, nacionais e/ou internacionais, para a promoção da carne de Mato Grosso; IV - articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais e/ou internacionais, para o desenvolvimento de estudos para a melhoria da carne, e realizar parcerias através de convênios com a Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER), com o objetivo de capacitar os produtores da agricultura familiar e, ainda, promover a carne de Mato Grosso, bem como desenvolver pesquisas e tecnologias para padronização de carcaças e melhorias na qualidade da carne; IV - articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais e/ou internacionais, para o desenvolvimento de estudos para a melhoria da carne, promover a carne de Mato Grosso, bem como desenvolver pesquisas e tecnologias para padronização de carcaças e melhorias na qualidade da carne; (Redação dada pela Lei nº 11.076 /2020) V - sistematizar os procedimentos de operação do Sistema Eletrônico de Informação das Indústrias de Carne (SEIIC); VI - promover atividades de orientação ao consumidor, baseadas em pesquisa de mercado; VII - fomentar o desenvolvimento de produtos; VIII - fomentar os agricultores familiares na rastreabilidade da carne, tendo como requisitos básicos as boas práticas e condições higiênicas sanitárias. IX - fomentar, promover e articular, com entes públicos e privados, ações que contribuam para a melhoria do controle sanitário, zootécnico e da sustentabilidade na cadeia de proteína animal do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei nº 10.501 /2017) IX - apoiar, fomentar, promover e articular, com entes públicos e privados ações que contribuam para melhoria do controle sanitário, zootécnico e da sustentabilidade na cadeia de proteína animal do Estado de Mato Grosso; (Redação dada pela Lei nº 11.076 /2020) X - promover a prestação de serviços intrinsecamente ligados as suas atribuições, desde que a contraprestação seja aplicada no custeio dos serviços e na manutenção de suas atividades. (Redação acrescida pela Lei nº 11.076 /2020) CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º São órgãos de direção do Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC: I - o Conselho Deliberativo, composto por 5 (cinco) membros; II - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente e, no mínimo, 2 (dois) Diretores; III - o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.

Parágrafo único. As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.

§ 1º As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.076 /2020)

§ 2º Poderá o Conselho Deliberativo do IMAC, mediante aprovação pela maioria dos seus membros e obedecidas as condições a serem estabelecidas em regulamento, criar, em caráter não remunerado, comitê, comissão, câmara técnica ou grupo de trabalho permanente ou temporário, para consecução de suas finalidades e atribuições previstas nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11.076 /2020)

Art. 5º O presidente e os membros da Diretoria Executiva do IMAC serão escolhidos pela maioria dos seus membros, podendo ser demitidos a qualquer tempo, desde que a demissão seja aprovada pela maioria absoluta.

Parágrafo único. A indicação do Presidente e dos membros da Diretoria do IMAC, feita pela maioria de seus membros, deve ser aprovada pelo Governador.

Art. 6º O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento.

Art. 7º A organização e funcionamento do Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC serão estabelecidos em regulamento.

Art. 7º-A As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de recursos transferidos pela administração pública, deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, de acordo com o regulamento de compras e contratações aprovado pela Administração Pública que destina os recursos para a consecução do objeto da parceria. (Redação acrescida pela Lei nº 10.501 /2017) CAPÍTULO V DO QUADRO DE PESSOAL E DA RENUMERAÇÃO

Art. 8º O regime jurídico do pessoal do IMAC será o da legislação trabalhista e previdenciária - CLT.

§ 1º O processo de seleção do pessoal do IMAC será simplificado e deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado, observando os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade.

§ 2º Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

Art. 9º A remuneração da Diretoria Executiva do IMAC será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os praticados no mercado de trabalho para profissionais de formação e especialização equivalentes.

Art. 10. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não perceberão remuneração pelo desempenho da função de Conselheiro, que será considerada serviço público relevante.

Art. 11 Para efeitos desta Lei, a despesa total com pessoal do Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros.

Art. 11. Na destinação dos recursos transferidos pela Administração Pública Estadual para as despesas necessárias do Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC, as despesas com pessoal não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor destes recursos. (Redação dada pela Lei nº 11.076 /2020) CAPÍTULO VI DAS RECEITAS

Art. 12. O IMAC, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos, observados os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.

Art. 13 Constituirão receitas do IMAC: I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses; II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas; III - contribuições de pessoas jurídicas de direito público e privado; IV - as doações, legados, subvenções, aplicações de capital, investimentos e outros recursos que lhe forem destinados; V - as decorrentes de decisão judicial; VI - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais.

Art. 13. Constituirão receitas do IMAC: I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses; II - os recursos transferidos pelo Poder Público, que serão feitos preferencialmente por meio de contrato de gestão regulado por esta Lei, ou por outro instrumento jurídico congênere que o ente público tiver criado para esse fim por meio de lei específica; III - os recursos provenientes de acordos, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com entidades e empresas, públicas ou privadas; III - os recursos determinados por lei e provenientes de acordos, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com entidades e empresas públicas ou privadas; (Redação dada pela Lei nº 11.076 /2020) IV - as contribuições de pessoas jurídicas de direito público e privado; V - doações, legados, subvenções, aplicações de capital, investimentos e outros recursos que lhe forem destinados; VI - as decorrentes de decisão judicial; VII - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; VIII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais. (Redação dada pela Lei nº 10.501 /2017) IX - a contraprestação ou remuneração decorrente da prestação de serviços realizados no exercício de suas atribuições. (Redação acrescida pela Lei nº 11.076 /2020) CAPÍTULO VI-A DO CONTRATO DE GESTÃO (Redação acrescida pela Lei nº 10.501 /2017)

Art. 13-A O contrato de gestão, para efeito desta Lei, é o instrumento jurídico celebrado entre o Estado de Mato Grosso, ou a União, ou os Municípios e o IMAC, com a finalidade de formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 3º (Redação acrescida pela Lei nº 10.501 /2017)

Art. 13-B O contrato de gestão deverá: I - fixar a execução dos recursos transferidos pelo ente público; II - discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes; III - especificar no programa de trabalho proposto pelo IMAC a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução; IV - apresentar a forma de desembolso das transferências financeiras estabelecidas no programa de trabalho apresentado e devidamente aprovado pelo ente público; V - prever a sua vigência conforme estabelecido no programa de trabalho proposto, podendo ser prorrogada no interesse das partes.

§ 1º Durante a vigência do contrato de gestão, e a qualquer tempo, são permitidas alterações nas cláusulas contratuais e repactuações, celebradas por meio de termos aditivos, desde que as modificações não desnaturem o objeto da parceria.

§ 2º Os contratos de gestão a serem firmados com o Estado de Mato Grosso serão realizados por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC. (Redação acrescida pela Lei nº 10.501 /2017)

Art. 13-C A execução dos contratos de gestão de que trata esta Lei, firmados com o Estado de Mato Grosso, será monitorada, controlada e avaliada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, sem prejuízo da ação institucional de fiscalização por parte dos demais órgãos de controle interno e externo.

Art. 13-C A execução dos contratos de gestão de que trata esta Lei, firmados com o Estado de Mato Grosso, será monitorada, controlada e avaliada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, sem prejuízo da ação institucional de fiscalização por parte dos demais órgãos de controle interno e externo. (Redação dada pela Lei nº 11.076 /2020)

§ 1º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, por meio de portaria, deverá instituir comissão com a finalidade de realizar monitoramento, controle e avaliação, devendo ser composta, preferencialmente, por servidores públicos com vínculo estável com a administração pública e com adequada capacidade técnica.

§ 2º A comissão deverá emitir relatório técnico a cada 03 (três) meses, a ser aprovado pela SEDEC, posteriormente apresentado ao IMAC para avaliação do período de execução, e propor alterações que se fizerem necessárias.

§ 3º Os relatórios técnicos de monitoramento, controle e avaliação emitidos pela comissão deverão ser homologados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e encaminhadas as respectivas cópias para a Comissão Permanente de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT, e para a Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT. (Redação acrescida pela Lei nº 10.501 /2017)

§ 3º Os relatórios técnicos de monitoramento, controle e avaliação emitidos pela comissão deverão ser homologados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, cabendo a fiscalização aos órgãos competentes nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.076 /2020)

Art. 13-D A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, por meio de normativa interna, regulamentará o fluxo de monitoramento e avaliação da execução dos contratos de gestão, bem como as demais atribuições a serem executadas pela comissão destinada a esse fim, devendo ser respeitado o contrato de gestão e as legislações que regulamentam a matéria. (Redação acrescida pela Lei nº 10.501 /2017)

Art. 13-E A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem como outras entidades administrativas indicadas pelos entes federados que firmarem contrato de gestão com o IMAC, auditarão e fiscalizarão a regularidade da aplicação dos recursos transferidos ao IMAC. (Redação acrescida pela Lei nº 10.501 /2017)

Art. 13-F O IMAC será submetido ao controle externo da Assembleia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei nº 10.501 /2017) (Revogado pela Lei nº 11.076 /2020)

Art. 13-G No caso de rescisão de contrato de gestão, o saldo financeiro não utilizado na execução do contrato será restituído ao Poder Executivo, que deverá destiná-lo exclusivamente à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar para a execução das ações destinadas ao apoio e fomento de política pública voltada à agricultura familiar. (Redação acrescida pela Lei nº 11.076 /2020) CAPÍTULO VII DAS DESPESAS

Art. 14. Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à instalação do Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC. CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES

Art. 15 O IMAC apresentará: I - aos Poderes Executivo e Legislativo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução de suas atividades no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nelas aplicados e as análises gerenciais cabíveis, disponibilizando-o na sede, em suas unidades descentralizadas e em seu sítio na internet; II - ao Tribunal de Contas do Estado, até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 15. O Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC apresentará: I - ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução de suas atividades no exercício anterior com os recursos da administração pública estadual, com a devida prestação de contas e as análises gerenciais cabíveis, disponibilizando-o em sua sede, ou em seu sítio na internet; II - ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a prestação de contas da execução de projetos, ações e atividades com recursos da administração pública estadual, quando solicitado pela egrégia Corte de Contas. (Redação dada pela Lei nº 11.076 /2020) CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC deverá atuar segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art. 17. O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 18. O patrimônio do IMAC, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos ao Estado.

Art. 19 Na execução dos serviços previstos no caput do art. 1º desta Lei, somente poderá haver cobrança de taxas se aprovadas mediante lei específica.

Art. 19. Na execução dos serviços previstos no caput do art. 1º desta Lei, somente poderá haver prestação pecuniária compulsória se aprovada em lei específica.

Parágrafo único. Não caracteriza prestação pecuniária compulsória a contraprestação ou remuneração em razão da livre contratação de serviços por terceiros no exercício da atribuição prevista no inciso X do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.076 /2020)

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República. Autor: Poder Executivo