Lei Ordinária nº 10.372/2016
Proíbe a emissão de boleto de oferta.
LEI Nº 10.372, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016.
Proíbe a emissão de boleto de oferta.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado ao fornecedor emitir, sem solicitação prévia, boleto de oferta para a contratação de produtos ou serviços.
Parágrafo único. Entende-se como boleto de oferta todo instrumento padronizado por meio do qual o fornecedor apresenta uma oferta de produtos ou serviços e, ao mesmo tempo, torna viável o pagamento antecipado da referida proposta.
Art. 2º A infração das disposições previstas nesta Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Autor: Deputado Emanuel Pinheiro
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.