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Lei Ordinária nº 10.377/2016

Dispõe sobre a transferência simbólica da Capital do Estado de Mato Grosso para o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade no dia 19 do mês de março de cada ano, e dá outras providências.

LEI Nº 10.377, DE 1º DE MARÇO DE 2016, D.O.1º03.16.

Dispõe sobre a transferência simbólica da Capital do Estado de Mato Grosso para o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade no dia 19 do mês de março de cada ano, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Capital do Estado de Mato Grosso será transferida, simbolicamente, para o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade todo dia 19 do mês de março de cada ano, marco da instalação da cidade como Capital da Capitania de Mato Grosso.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver programação comemorativa e educativa para alusão do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade como a primeira Capital da Capitania de Mato Grosso na data do evento.

§ 1º Para o desenvolvimento da programação prevista no caput poderá ser instituída comissão organizadora, cujos membros não serão remunerados, e canal eletrônico para receber contribuições e sugestões de cidadãos.

§ 2º O evento poderá contar com a integração dos Poderes Legislativo e Judiciário, observadas as suas respectivas competências.

Art. 3º As solenidades e atos oficiais realizados na data de que trata o art. 1º, entre outras abordagens, deverão resgatar a história da criação do Município como Capital, os fatos históricos respeitantes aos primeiros habitantes, à colonização, às etnias, à cultura, à forma de governo e criação da Capitania, às riquezas, ao momento histórico nacional e às tradições.

Art. 4º Fica autorizado o convite aos Estados de Rondônia e de Mato Grosso do Sul para participação no evento, inclusive no seu planejamento e desenvolvimento.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta do orçamento já previsto para o desenvolvimento de ações culturais, educativas e solenidades.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de março de 2016.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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