Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.379/2016

Redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.379, DE 1º DE MARÇO DE 2016.

(Regulamentada pelo Decreto nº 1326 /2022) Redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica redefinido, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Fundo Estadual de Fomento à Cultura, que passa a ser denominado Fundo Estadual de Política Cultural, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 1º Fica redefinido, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Fundo Estadual de Fomento à Cultura, que passa a ser denominado Fundo Estadual de Política Cultural, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL. (Redação dada pela Lei nº 11.186 /2020)

Art. 2º O Fundo tem como objetivo fomentar a política estadual de cultura, através do financiamento das ações geridas pela Secretaria de Estado de Cultura e das produções artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Cultura a administração do Fundo Estadual de Política Cultural.

Art. 2º O Fundo Estadual de Política Cultural tem como objetivo fomentar a política estadual de cultura, por meio do financiamento das ações geridas pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL e das produções artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer a administração do Fundo Estadual de Política Cultural . (Redação dada pela Lei nº 11.186 /2020)

Art. 3º Os recursos auferidos pelo Fundo Estadual de Política Cultural serão destinados a: I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão; II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais; III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada,

considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais; IV - apoiar ações de valorização, intervenção, salvaguarda, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do Estado; V - incentivar o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações culturais e linguagens artísticas; VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais; VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros estados e países; VIII - fomentar a economia criativa e a economia da cultura; IX - adquirir bens móveis, imóveis e equipamentos, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Cultura, desde que ligados ou vinculados diretamente aos projetos culturais financiados. IX - adquirir bens móveis, imóveis e equipamentos, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, desde que ligados ou vinculados diretamente aos projetos culturais financiados. (Redação dada pela Lei nº 11.186 /2020)

Parágrafo único. Deverão ser observados, para o que se refere o caput, indicadores regionais de desenvolvimento econômico, social e cultural.

Art. 4º Os projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado serão avaliados pela Comissão de Habilitação e pela Comissão Técnica de Seleção.

§ 1º A Comissão Técnica de Seleção de projetos culturais, referida no caput deste artigo, será composta por, no mínimo, de 03 (três) membros com notório conhecimento no segmento artístico cultural.

§ 2º O Conselho Estadual da Cultura homologará a composição das Comissões de Habilitação e Técnica de Seleção, bem como o resultado final das avaliações feitas pelas referidas comissões.

§ 3º Do total de projetos culturais previstos nos editais de chamamento público, deverão ser selecionados, no mínimo, 60% (sessenta por cento) oriundos de municípios do interior do Estado de Mato Grosso e 40% (quarenta por cento) de municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.

§ 4º Caso os projetos do interior do Estado não se qualifiquem na etapa de habilitação ou de seleção técnica em número suficiente para suprir a divisão prevista no parágrafo anterior, poderão ser selecionados projetos da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, ou vice-versa.

§ 5º Entende-se como Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC os municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger, conforme Lei Complementar nº 359 /2009.

Art. 5º Constituem receitas do Fundo Estadual de Política Cultural: I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado (LOA), conforme art. 6º; II - transferências da União, de convênios ou de instrumentos congêneres; III - emendas parlamentares; IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V - doações e legados; VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Art. 6º Fica destinado, anualmente, um percentual mínimo da receita tributária líquida realizada do Estado de Mato Grosso para o Fundo Estadual de Política Cultural, conforme

§ 6º do art. 216 da Constituição Federal ; art. 162,

§ 5º, inciso I, da Constituição do Estado; art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04.05.2000; e art. 72 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, com o seguinte escalonamento: I - 0,3% da Receita Tributária Líquida no exercício de 2017; II - 0,4% da Receita Tributária Líquida no exercício de 2018; III - 0,5% da Receita Tributária Líquida a partir do exercício de 2019.

Art. 7º O decreto de regulamentação do Poder Executivo disporá sobre a publicação de editais, prêmios e concursos, pré-requisitos e documentação necessários à apresentação de projetos, obrigações do proponente, vedações e impedimentos, regras da tramitação dos projetos e prestação de contas, bem como normas necessárias à operacionalização deste Fundo.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações orçamentárias, financeiras e contábeis necessárias à operacionalização desta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as Leis nº s 9.078 , de 30 de dezembro de 2008, e 9.492 , de 29 de dezembro de 2010.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República. Autor: Poder Executivo