Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.382/2016

Dispõe sobre regras para os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor e dá outras providências.

LEI Nº 10.382, DE 17 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre regras para os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor obrigados, ao anunciar desconto, promoção ou liquidação, a divulgar o valor original e o promocional para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa.

Art. 2º O produto com o preço original não poderá ser divulgado como oferta, promoção ou liquidação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.