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Lei Ordinária nº 10.396/2016

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e dá outras providências.

LEI Nº 10.396, DE 20 DE ABRIL DE 2016.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DO OBJETIVO

Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo - CETur, criado pela Lei nº 3.564 , de 08 de outubro de 1974, passa a denominar-se Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e órgão superior de assessoramento e integração, com objetivo de propor ações e oferecer subsídios para a formulação da política de desenvolvimento turístico do Estado, seguindo a orientação das políticas governamentais, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR:

I - estudar, opinar, acompanhar e propor sobre o planejamento, as políticas públicas, as diretrizes e estratégias, ações e projetos de desenvolvimento do turismo no Estado, observando a sustentabilidade econômica, ambiental, social e cultural;

II - conhecer, propor e deliberar sobre as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR;

III - constituir, em caráter temporário ou permanente, comissão, câmaras setoriais ou temáticas, para tratar de matérias específicas de interesse da política de turismo;

IV - emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Executivo, sobre matéria relacionada a atividade turística no Estado;

V - auxiliar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico nas ações que visem propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas;

VI - estimular a formação e o desenvolvimento sustentável de empresas turísticas;

VII - representar os diversos segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo do Estado;

VIII - apreciar o Regimento Interno e alterações, submetendo-o à homologação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR será constituído paritariamente por representantes dos setores público e privado, sendo a composição definida por decreto.

Art. 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal.

Art. 5º O exercício da função de conselheiro, no âmbito do CEDTUR, será considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CEDTUR/MT compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva;

III - Câmaras Setoriais.

Art. 7º O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas.

Art. 8º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico prestar apoio administrativo ao CEDTUR/MT.

Art. 9º A organização, o funcionamento e demais atribuições do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR serão definidos em regimento interno apreciado pelo colegiado e homologado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, observado o decreto regulamentar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário, submetendo posteriormente à apreciação do Conselho.

Art. 11. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 12. O art. 3º da Lei nº 8.409 , de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, cabendo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR definir as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo".

Art. 13. Revogam-se os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 3.564 , de 08 de outubro de 1974.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

Autor: Poder Executivo