Lei Ordinária nº 10.396/2016
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e dá outras providências.
LEI Nº 10.396, DE 20 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DO OBJETIVO
Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo - CETur, criado pela Lei nº 3.564 , de 08 de outubro de 1974, passa a denominar-se Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e órgão superior de assessoramento e integração, com objetivo de propor ações e oferecer subsídios para a formulação da política de desenvolvimento turístico do Estado, seguindo a orientação das políticas governamentais, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR:
I - estudar, opinar, acompanhar e propor sobre o planejamento, as políticas públicas, as diretrizes e estratégias, ações e projetos de desenvolvimento do turismo no Estado, observando a sustentabilidade econômica, ambiental, social e cultural;
II - conhecer, propor e deliberar sobre as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR;
III - constituir, em caráter temporário ou permanente, comissão, câmaras setoriais ou temáticas, para tratar de matérias específicas de interesse da política de turismo;
IV - emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Executivo, sobre matéria relacionada a atividade turística no Estado;
V - auxiliar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico nas ações que visem propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas;
VI - estimular a formação e o desenvolvimento sustentável de empresas turísticas;
VII - representar os diversos segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo do Estado;
VIII - apreciar o Regimento Interno e alterações, submetendo-o à homologação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR será constituído paritariamente por representantes dos setores público e privado, sendo a composição definida por decreto.
Art. 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal.
Art. 5º O exercício da função de conselheiro, no âmbito do CEDTUR, será considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CEDTUR/MT compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva;
III - Câmaras Setoriais.
Art. 7º O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas.
Art. 8º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico prestar apoio administrativo ao CEDTUR/MT.
Art. 9º A organização, o funcionamento e demais atribuições do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR serão definidos em regimento interno apreciado pelo colegiado e homologado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, observado o decreto regulamentar.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário, submetendo posteriormente à apreciação do Conselho.
Art. 11. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
Art. 12. O art. 3º da Lei nº 8.409 , de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, cabendo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR definir as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo".
Art. 13. Revogam-se os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 3.564 , de 08 de outubro de 1974.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Autor: Poder Executivo