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Lei Ordinária nº 10.398/2016

Dispõe sobre o regime remuneratório dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.398, DE 09 DE MAIO DE 2016.

Dispõe sobre o regime remuneratório dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal estabelecido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição da República e do art. 138,

§ 3º, da Lei Complementar nº 416 /2010.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º O subsídio mensal dos demais membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, observará o escalonamento legal.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, observando-se o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 416/2010 de 22/12/2010