Lei Ordinária nº 10.400/2016
Estabelece diretrizes para atenção integral à saúde das pessoas com asma.
LEI Nº 10.400, DE 19 DE MAIO DE 2016.
Estabelece diretrizes para atenção integral à saúde das pessoas com asma.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a atenção integral à saúde das pessoas com asma no âmbito do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de promover a sua qualidade de vida e melhorar o seu acesso aos serviços de saúde.
Art. 2º As diretrizes a que se refere o art. 1º desta Lei são:
I - o desenvolvimento de ações de promoção à saúde das pessoas com asma, a sua prevenção e controle;
II - o atendimento integral e regionalizado com acesso universal às diferentes modalidades de diagnóstico e tratamento da asma e das doenças associadas a esta patologia;
III - a promoção de educação permanente dos profissionais de saúde para qualificação da assistência em saúde às pessoas com asma;
IV - o desenvolvimento de projetos estratégicos para o estudo, bem como a incorporação tecnológica no tratamento da asma;
V - a ampla divulgação à sociedade dos serviços e fluxos existentes no atendimento à saúde das pessoas com asma.
Art. 3º Os serviços de saúde deverão observar as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde para o atendimento das pessoas com asma.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Autor: Deputado Guilherme Maluf
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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