Lei Ordinária nº 10.407/2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional de Empresas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em obras, projetos e serviços contratados pelo Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.407, DE 27 DE JUNHO DE 2016 - D.O.27.06.16.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional de Empresas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em obras, projetos e serviços contratados pelo Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a exigência de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional das Empresas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas obras, projetos e serviços contratados pelos órgãos da administração direta e indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2º A apólice de seguro de que trata o
Art. 1º deverá ser apresentada pela empresa no momento da assinatura do contrato junto ao órgão público estadual, em nome do profissional responsável técnico pela execução da obra, projeto ou serviço, de acordo com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida e registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT, e Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, emitido e registrado junto ao Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso - CAU/MT.
§ 1º O Seguro de Responsabilidade Civil Profissional deverá ser específico para cada obra, projeto ou serviço, de acordo com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT apresentado e terá como importância segurada o percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da obra, projeto ou serviço contratado, cujo valor seja superior a 10% (dez por cento) do valor p revisto na alínea "a" do inciso I do
Art. 23 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 2º Nos casos de subcontratação, o seguro deverá ser apresentado pelos responsáveis técnicos pela execução da obra, projeto ou serviço das empresas subcontratadas, específicas para as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART ou para o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, vinculadas à principal, na forma do
§ 1º
Art. 3º Para assegurar a plena execução de obras, projetos e serviços de engenharia contratados pelos Poderes do Estado, Ministério Público e Tribunal de Contas, também será exigido Seguro de Responsabilidade Civil Profissional das empresas e profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de junho de 2016.
Deputado GUILHERME MALUF
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Romoaldo Júnior
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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