Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.415/2016

Institui o "Maio Amarelo", campanha dedicada a ações preventivas de conscientização para a redução de acidentes de trânsito.

LEI Nº 10.415, DE 26 DE JULHO DE 2016.

Institui o "Maio Amarelo", campanha dedicada a ações preventivas de conscientização para a redução de acidentes de trânsito.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado de Mato Grosso a campanha "Maio Amarelo", dedicada à realização de ações preventivas e de conscientização para a redução de acidentes de trânsito.

Art. 2º Durante o "Maio Amarelo" fica facultada ao Poder Público, em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis, a realização de campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas e preventivas que visam à redução de acidentes, priorizando:

I - estimular a adesão de toda a sociedade no compromisso de cidadania e respeito ao trânsito;

II - promover discussões e debates, iniciativas, convocando todos a exercitar a cidadania em prol de um trânsito mais seguro;

III - propagar a importância de uma conduta lícita, respeitosa e prudente no trânsito;

IV - incluir nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês e do ano, informações, dicas, estímulos e mensagens educativas de trânsito, respeito e prudência, valorizando a conscientização de toda a sociedade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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