Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.420/2016

Dispõe sobre a proibição de aquisição e utilização de esfigmomanômetros (aparelhos de pressão), termômetros e outros instrumentos de medição que contenham mercúrio, e dá outras providências.

LEI Nº 10.420, DE 02 DE AGOSTO DE 2016.

Dispõe sobre a proibição de aquisição e utilização de esfigmomanômetros (aparelhos de pressão), termômetros e outros instrumentos de medição que contenham mercúrio, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas no Estado a aquisição e a utilização de esfigmomanômetros (aparelhos de pressão), termômetros e outros instrumentos de medição que contenham mercúrio.

Art. 2º Os instrumentos de medição com mercúrio, retirados de uso, deverão ser destinados à reciclagem em empresa ou aterros públicos ou privados, legalmente constituídos, licenciados por órgão competente e inscritos no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, ficando proibido o repasse para outros estabelecimentos ou para qualquer uso.

Art. 3º Os estabelecimentos hospitalares que ainda possuam aparelhos com mercúrio em uso terão o prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para sua substituição.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

Autor: Deputado Romoaldo Junior

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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