Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.426/2016

Institui a Rota do Peixe do Vale do Rio Cuiabá e dá outras providências.

LEI Nº 10.426, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.

Institui a Rota do Peixe do Vale do Rio Cuiabá e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota do Peixe do Vale do Rio Cuiabá, cujos roteiros compreendem os seguintes municípios:

I - Rota I - Santo Antônio do Leverger e Barão de Melgaço;

II - Rota II - Nossa Senhora do Livramento e Poconé;

III - Rota III - Jangada e Acorizal;

IV - Rota IV - Rosário Oeste e Nobres;

V - Rota V - Cuiabá e Várzea Grande.

Art. 2º A Rota do Peixe do Vale do Rio Cuiabá terá com os seguintes objetivos:

I - incentivar o potencial gastronômico regional e do ecoturismo;

II - impulsionar a produção artesanal e industrial da cadeia do peixe;

III - criar oportunidades de emprego e renda, visando à permanência das famílias nessas comunidades;

IV - despertar núcleos locais de produção, em comunidades locais e tradicionais, de outros produtos que venham agregar valores;

V - fortalecer as atividades da agricultura familiar;

VI - difundir tecnologias através de cursos, palestras e assistência técnica sobre a cadeia produtiva local;

VII - articular e divulgar atividades festivas regionais.

Art. 3º As articulações para a gestão da Rota do Peixe serão estabelecidas no Regulamento, no qual serão definidas as formas e meios de execução das atividades necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada conforme disposto na Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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