Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.428/2016

Dispõe sobre a anotação do grupo sanguíneo e do fator RH, em caráter facultativo, nas carteiras de identidade civil expedidas no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.428, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre a anotação do grupo sanguíneo e do fator RH, em caráter facultativo, nas carteiras de identidade civil expedidas no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Sempre que o requerente o preferir, a carteira de identidade fornecida pelos órgãos estaduais de identificação civil do Estado de Mato Grosso incluirá a anotação do grupo sanguíneo e do fator RH do portador.

Parágrafo único. A regra do caput estende-se também aos casos de renovação da carteira de identidade ou expedição de segunda via.

Art. 2º Serão aceitos como documentos comprobatórios para a anotação a que se refere o artigo anterior: I - atestado de exame firmado por laboratórios de análises clínicas ou por médicos legalmente habilitados; II - atestado de exame fornecido por serviços médicos oficiais. III - qualquer outro documento válido expedido por órgão oficial que expresse a informação. (Redação acrescida pela Lei nº 11.872 /2022)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República. Autor: Deputado Coronel Taborelli