Lei Ordinária nº 10.429/2016
Dispõe sobre a destinação de espaço físico para a exposição e comercialização de produtos da economia solidária nos eventos públicos que menciona.
LEI Nº 10.429, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a destinação de espaço físico para a exposição e comercialização de produtos da economia solidária nos eventos públicos que menciona.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nos eventos públicos patrocinados pelo Governo do Estado de Mato Grosso, tais como festas, feiras, exposições e congêneres, fica assegurada parte do espaço físico para a exposição e comercialização de produtos oriundos da economia solidária.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são considerados da economia solidária os produtos, bens e serviços originários de produtores e prestadores de serviços que integrem os quadros de cooperativas e associações de classe.
Art. 2º O espaço físico a que se refere o caput do art. 1º desta Lei deve ganhar destaque e localizar-se, preferencialmente, na entrada do evento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Autor: Deputado Wilson Santos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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