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Lei Ordinária nº 10.430/2016

Institui o Programa de Cadastramento Visual Infantil "Olha bem, Mato Grosso".

LEI Nº 10.430, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.

Institui o Programa de Cadastramento Visual Infantil "Olha bem, Mato Grosso".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Cadastramento Visual Infantil "Olha bem, Mato Grosso".

Art. 2º O Programa de Cadastramento Visual Infantil "Olha bem, Mato Grosso" formará um banco de dados de crianças entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos de idade, matriculadas na pré-escola ou em qualquer outra série até o 9º (nono) ano escolar.

Art. 3º As crianças inseridas no contexto do Programa de Cadastramento Visual Infantil "Olha bem, Mato Grosso" serão avaliadas buscando reduzir os erros refracionais e a acuidade visual.

Art. 4º As avaliações serão feitas por meio de testes simples, capazes de detectar a presença de sintomas relacionados a:

I - daltonismo;

II - miopia;

III - hipermetropia;

IV - astigmatismo; e

V - outros.

Art. 5º Após avaliação, as crianças que responderem com dificuldades aos testes serão inscritas no Programa de Cadastramento Visual Infantil "Olha bem, Mato Grosso" e encaminhadas a médicos oftalmologistas.

§ 1º Os testes a que se refere o caput deste artigo são de baixa complexidade, porém de grande eficiência, compostos de Manual de Orientação de Triagem e Acuidade Visual, Tabela de Snellen e Oclusor.

§ 2º Por serem testes de baixa complexidade, poderão ser executados por professores, orientadores, pais ou voluntários, mediante prévio treinamento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o presente diploma legal, dispondo sobre a periodicidade em que os testes serão realizados e o órgão que será responsável pela coordenação e operacionalidade do Programa de Cadastramento Visual Infantil "Olha bem, Mato Grosso".

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

Autor: Deputado Mauro Savi

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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