Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.438/2016

Dispõe sobre divulgação da avaliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB pelos estabelecimentos de ensino de Educação Básica do Estado.

LEI Nº 10.438, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre divulgação da avaliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB pelos estabelecimentos de ensino de Educação Básica do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino de Educação Básica do Estado obrigados a manter afixadas, em local visível, as seguintes informações:

I - nota obtida pelo estabelecimento no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;

II - a maior nota obtida por estabelecimento de ensino do Estado no último IDEB;

III - a nota média obtida pelos estabelecimentos de ensino do Estado no último IDEB;

Art. 2º Ficam os estabelecimentos de que trata esta Lei obrigados a manter afixada placa com os seguintes dizeres: "Contribua para o desenvolvimento escolar de seu filho e para a qualidade da educação no Estado de Mato Grosso. Acompanhe a aprendizagem de seu filho, apresente críticas e sugestões à escola. Se for preciso, entre em contato com a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso. Participe, sua presença é muito importante.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

Autor: Deputado Wilson Santos

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.