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Lei Ordinária nº 10.439/2016

Institui o Selo Estadual de Qualidade nas unidades de saúde do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.439, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016.

Institui o Selo Estadual de Qualidade nas unidades de saúde do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Estadual de Qualidade nas unidades de saúde do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O Estado, por meio do órgão competente, certificará com o Selo Estadual de Qualidade as unidades de saúde públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, que se destacarem pela qualidade dos serviços prestados no atendimento à saúde.

§ 2º Os critérios relativos à certificação e à aferição de que trata o caput serão estabelecidos em regulamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

Autor: Deputado Mauro Savi

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Art. 1º

Art. 2º

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