Lei Ordinária nº 10.449/2016
Cria mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado de Mato Grosso, por meio de multa contra o agressor em caso de utilização de serviços prestados pelo Estado.
LEI Nº 10.449, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016.
Cria mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado de Mato Grosso, por meio de multa contra o agressor em caso de utilização de serviços prestados pelo Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado de Mato Grosso por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos.
Art. 2º Fica instituída multa contra o agressor toda vez que os serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência.
§ 1º Responderá pela multa o autor do ato, da ameaça ou da violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos serviços prestados por órgãos ou agentes públicos.
§ 2º Qualquer pessoa que tiver conhecimento de ameaça ou violência contra a mulher poderá acionar o serviço público.
§ 3º Considera-se acionamento do serviço público qualquer deslocamento ou serviço efetuado por agentes dos órgãos públicos indicados abaixo para assistência de qualquer natureza à vítima:
I - Serviços de Identificação e Perícia (exame de corpo de delito);
II - Serviço de Busca e Salvamento;
III - Serviço de Policiamento;
IV - Serviço da Polícia Judiciária;
V - Requisição de Botão do Pânico;
VI - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
Art. 3º Consideram-se violência contra a mulher os delitos estabelecidos na Legislação Penal e os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006.
Art. 4º O Poder Executivo fixará o valor e os procedimentos para a aplicação da multa.
Parágrafo único. Os valores auferidos por meio das cobranças de multas referidas nesta Lei serão aplicados em políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de outubro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Autor: Deputado Gilmar Fabris
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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