Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.451/2016

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona.

LEI Nº 10.451, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rondonópolis as áreas de terras localizadas na Rua D (Lote 15) e Rua E (Lote 35), Quadra 14, Loteamento Distrito Industrial de Rondonópolis/MT, medindo 4.800,00 m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados), constantes das matrículas nº s 63.617 e 63.637, do 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis/MT, dentro dos limites e confrontações de:

I - LOTE 15 - Partindo do Marco M1, cravado no alinhamento Rua D, com rumo magnético de 15º30`NW segue com distância de 30m até o Marco M2, divisando com Lote 14, com rumo magnético 74º30`SW, segue com distância de 80m até o Marco M3, divisando com lote 35, com rumo magnético de 15º30`SE, deste segue com distância de 30m até o Marco M4, divisando com lote 16, com rumo magnético de 74º30`NE, deste segue com distância de 80m até o Marco M1, início deste caminhamento;

II - LOTE 35 - Partindo do Marco M1, cravado no alinhamento Rua E, com rumo magnético 15º30`SE segue com distância de 30m até o Marco M2, divisando com lote 36, com rumo magnético de 74º30`NE, segue com distância de 80m até o Marco M3, divisando com lote 15, com rumo magnético de 15º30`SE, deste segue com distância de 30m até o Marco M4, divisando com lote 34, com rumo magnético de 74º30`NE, deste segue com distância de 80m até o Marco M1, início deste caminhamento.

Art. 2º As áreas a serem doadas pelo Poder Executivo destinam-se à continuidade de implantação do Distrito Industrial de Rondonópolis/MT.

Art. 3º As áreas descritas foram avaliadas em 14 de abril de 2015, no montante de R$ 373.296,00 (trezentos e setenta e três mil, duzentos e noventa e seis reais), conforme Laudo de Avaliação de fls. 93, devidamente juntado ao Processo Administrativo nº 561846/2014.

Art. 4º As áreas descritas nesta Lei reverterão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso caso seja descumprida a finalidade da presente doação.

Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado realizar todos os atos necessários à efetivação da doação de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de outubro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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