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Lei Ordinária nº 10.458/2016

Dispõe sobre afixação nas salas de aula dos estabelecimentos públicos e privados de ensino do Estado de Mato Grosso de cartazes contendo aviso e número do disque denúncia contra qualquer tipo de violência, abuso ou assédio sexual cometidos contra menores de idade.

LEI Nº 10.458, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre afixação nas salas de aula dos estabelecimentos públicos e privados de ensino do Estado de Mato Grosso de cartazes contendo aviso e número do disque denúncia contra qualquer tipo de violência, abuso ou assédio sexual cometidos contra menores de idade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação nas salas de aula dos estabelecimentos públicos e privados de ensino do Estado de Mato Grosso de cartazes contendo aviso e o número do disque denúncia contra qualquer tipo de violência, abuso ou assédio sexual cometidos contra menores de idade.

Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deverá ser afixado em local visível e ter letras grandes para melhor visualização, devendo conter os seguintes dizeres: "DISQUE 100 - DENUNCIE QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA OU ABUSO COMETIDO CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

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