Lei Ordinária nº 10.459/2016
Institui o Dia do Mestiço e dá outras providências.
LEI Nº 10.459, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016.
Institui o Dia do Mestiço e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Mestiço, a ser comemorado anualmente no dia 27 de junho.
Art. 2º O Estado de Mato Grosso reconhece:
I - os mestiços brasileiros como um grupo étnico-racial e cultural nativo;
II - o território do Estado de Mato Grosso como território étnico-racial e cultural do povo mestiço brasileiro;
III - os direitos originários dos mestiços brasileiros consequentes de suas ancestralidades nativas e não nativas.
§ 1º O Estado não manterá convênio, acordo ou colaboração com entidades antropológicas, comerciais, culturais, acadêmicas, desportivas, ambientalistas, ou de outra natureza ou finalidade, sejam elas públicas ou privadas, que adotem ou apóiem, explícita ou veladamente, mestiçofobia e políticas de desmestiçagem:
I - por mestiçofobia entendem-se as ideias e manifestações que expressem, induzam ou incitem a aversão ao mestiço, à miscigenação, à mestiçagem ou à etnia mestiça;
II - por desmestiçagem entendem-se a negação da existência da etnia mestiça; a promoção de sua extinção por assimilação, genocídio, apagamento documental ou outro meio; a defesa, promoção ou realização de limpeza étnica contra mestiços ou visando efetivar barreiras espaciais, ou de qualquer outra natureza, dentro do território nacional, por motivo de identidade racial ou étnica; e outras medidas contra o povo mestiço e a mestiçagem.
§ 2º São reconhecidos como referentes à etnia mestiça os termos mestiço, caboclo, mameluco, cafuzo, mulato, pardo e outras palavras e expressões que caracterizem mestiçagem.
§ 3º O termo pardo também é reconhecido como referente exclusivamente à etnia mestiça quando empregado no quesito cor, raça ou etnia, usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 3º Nos termos desta Lei, o Dia do Mestiço será incluído no Calendário Oficial de eventos do Estado.
Art. 4º Fica eleito como patrono cívico dos mestiços o antropólogo Gilberto Freyre, defensor do mestiço como identidade étnica nacional brasileira.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Autor: Deputado Baiano Filho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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