Lei Ordinária nº 10.498/2017
Dispõe sobre o Conselho Técnico-Administrativo - CTA vinculado ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e dá outras providencias.
LEI Nº 10.498, DE 17 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre o Conselho Técnico-Administrativo - CTA vinculado ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e dá outras providencias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DO OBJETIVO
Art. 1º Fica criado o Conselho Técnico-Administrativo - CTA, colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo, órgão superior de assessoramento e integração, com o objetivo de orientar, definir e aprovar políticas e diretrizes no âmbito da defesa sanitária animal e vegetal, inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal e identificação da madeira no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Conselho Técnico-Administrativo - CTA é colegiado vinculado ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Técnico-Administrativo - CTA:
I - acompanhar, avaliar e fixar as diretrizes da Política Estadual de Defesa Sanitária Animal, elaborada em consonância com a Política Nacional de Saúde Animal, o Programa Nacional de Defesa Sanitária Animal do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA e da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE);
II - acompanhar, avaliar e fixar as diretrizes da Política Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, elaborada em consonância com as Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias - NIMF da Convenção Internacional sobre Proteção das Plantas - CIPP, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil e o Programa Nacional de Defesa Sanitária Vegetal;
III - propor as prioridades para elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos e os programas do INDEA/MT;
IV - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com o INDEA para a defesa sanitária animal, vegetal e identificação de madeira;
V - fomentar a integração entre os setores público e privado, visando à consecução dos objetivos da autarquia;
VI - articular-se com outros conselhos e órgãos governamentais voltados à consolidação da cidadania no meio rural;
VII - promover ações de sensibilização de órgãos governamentais e instâncias de controle social e de envolvimento desses atores na implementação das ações estatais de desenvolvimento da agropecuária do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Técnico-Administrativo - CTA será constituído por 14 (quatorze) conselheiros representantes do setor público e privado, observada a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
II - 02 (dois) representantes do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;
V - 01(um) representante do Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC;
VI - 01 (um) representante da Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso - SFA/MT;
VII - 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
VIII - 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI/MT;
IX - 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso - CRMV/MT;
X - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT;
XI - 01 (um) representante da Associação dos Servidores do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - ASSIN-MT;
XII - 01 (um) representante da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Técnico-Administrativo - CTA serão nomeados pelo Governador do Estado, cabendo aos órgãos e entidades mencionadas indicarem os seus representantes titulares e os suplentes.
Art. 5º O Conselho Técnico-Administrativo - CTA será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo a vice-presidência exercida pelo Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.
Art. 6º A função do membro do Conselho Técnico-Administrativo - CTA é considerada de relevante interesse público e não receberá qualquer espécie de remuneração.
Art. 7º A organização, composição, funcionamento e demais atribuições do Conselho Técnico-Administrativo - CTA serão definidas em regimento interno apreciado e homologado pelo colegiado, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Caberá ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT prover o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do CTA.
Art. 9º O Conselho Técnico-Administrativo - CTA deverá elaborar e publicar o seu Regimento Interno.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Poder Executivo
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CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DO OBJETIVO
Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.