Lei Ordinária nº 10.501/2017
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.370, de 12 de fevereiro de 2016, e dá outras providências.
LEI Nº 10.501, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
(Regulamentada pelo Decreto nº 865 /2017) Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.370 , de 12 de fevereiro de 2016, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - VETADO
Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.370 , de 12 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC terá sede e foro no Município de Cuiabá e duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outros municípios deste e de outros Estados, no Distrito Federal e em outros países, conforme regimento interno."
Art. 3º Fica acrescentado o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 10.370 , de 12 de fevereiro de 2016, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...) IX - fomentar, promover e articular, com entes públicos e privados, ações que contribuam para a melhoria do controle sanitário, zootécnico e da sustentabilidade na cadeia de proteína animal do Estado de Mato Grosso."
Art. 4º Fica acrescentado o art. 7º-A à Lei nº 10.370 , de 12 de fevereiro de 2016, com a seguinte redação: "Art. 7º - A As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de recursos transferidos pela administração pública, deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, de acordo com o regulamento de compras e contratações aprovado pela Administração Pública que destina os recursos para a consecução do objeto da parceria."
Art. 5º Fica alterado o art. 13 da Lei nº 10.370 , de 12 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Constituirão receitas do IMAC: I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses; II - os recursos transferidos pelo Poder Público, que serão feitos preferencialmente por meio de contrato de gestão regulado por esta Lei, ou por outro instrumento jurídico congênere que o ente público tiver criado para esse fim por meio de lei específica; III - os recursos provenientes de acordos, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com entidades e empresas, públicas ou privadas; IV - as contribuições de pessoas jurídicas de direito público e privado; V - doações, legados, subvenções, aplicações de capital, investimentos e outros recursos que lhe forem destinados; VI - as decorrentes de decisão judicial; VII - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; VIII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais."
Art. 6º Fica acrescentado o
Capítulo VI-A à Lei nº 10.370 , de 12 de fevereiro de 2016, com os arts. 13-A, 13-B, 13-C, 13-D, 13-E e 13-F, com as seguintes redações: "CAPÍTULO VI-A DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 13-A O contrato de gestão, para efeito desta Lei, é o instrumento jurídico celebrado entre o Estado de Mato Grosso, ou a União, ou os Municípios e o IMAC, com a finalidade de formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 3º
Art. 13-B O contrato de gestão deverá: I - fixar a execução dos recursos transferidos pelo ente público; II - discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes; III - especificar no programa de trabalho proposto pelo IMAC a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução; IV - apresentar a forma de desembolso das transferências financeiras estabelecidas no programa de trabalho apresentado e devidamente aprovado pelo ente público; V - prever a sua vigência conforme estabelecido no programa de trabalho proposto, podendo ser prorrogada no interesse das partes.
§ 1º Durante a vigência do contrato de gestão, e a qualquer tempo, são permitidas alterações nas cláusulas contratuais e repactuações, celebradas por meio de termos aditivos, desde que as modificações não desnaturem o objeto da parceria.
§ 2º Os contratos de gestão a serem firmados com o Estado de Mato Grosso serão realizados por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
Art. 13-C A execução dos contratos de gestão de que trata esta Lei, firmados com o Estado de Mato Grosso, será monitorada, controlada e avaliada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, sem prejuízo da ação institucional de fiscalização por parte dos demais órgãos de controle interno e externo.
§ 1º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, por meio de portaria, deverá instituir comissão com a finalidade de realizar monitoramento, controle e avaliação, devendo ser composta, preferencialmente, por servidores públicos com vínculo estável com a administração pública e com adequada capacidade técnica.
§ 2º A comissão deverá emitir relatório técnico a cada 03 (três) meses, a ser aprovado pela SEDEC, posteriormente apresentado ao IMAC para avaliação do período de execução, e propor alterações que se fizerem necessárias.
§ 3º Os relatórios técnicos de monitoramento, controle e avaliação emitidos pela comissão deverão ser homologados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e encaminhadas as respectivas cópias para a Comissão Permanente de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT, e para a Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT.
Art. 13-D A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, por meio de normativa interna, regulamentará o fluxo de monitoramento e avaliação da execução dos contratos de gestão, bem como as demais atribuições a serem executadas pela comissão destinada a esse fim, devendo ser respeitado o contrato de gestão e as legislações que regulamentam a matéria.
Art. 13-E A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem como outras entidades administrativas indicadas pelos entes federados que firmarem contrato de gestão com o IMAC, auditarão e fiscalizarão a regularidade da aplicação dos recursos transferidos ao IMAC.
Art. 13-F O IMAC será submetido ao controle externo da Assembleia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo."
Art. 7º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República. Autor: Poder Executivo